TJRJ - 0806046-12.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:57
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806046-12.2024.8.19.0006 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0806046-12.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00080073 RECTE: BANCO AGIBANK ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: SEBASTIAO DELIO DA COSTA ADVOGADO: ENIO DA SILVA FONTES OAB/RJ-210645 ADVOGADO: HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA OAB/RJ-129609 ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-095076 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque inexiste ilícito ou falha na prestação dos serviços oferecidos pelo recorrente.
Ausência de nexo de causalidade entre o suposto prejuízo suportado pelo recorrido e a conduta do banco, que concedeu o empréstimo, regular e formalmente contratado.
Frise-se que apresentado o contrato pela parte ré, com selfie e assinatura digital da parte autora em ids. 199397395 (fl. 05 do recurso), o que confirma o empréstimo consignado celebrado com o recorrente, sob nº 1519490101, no valor de R$7.437,99, bem como demonstrado e incontroverso o depósito do montante em conta do recorrido, conforme documento de id 152989867, acostado com a inicial.
Também consta dos autos que o autor utilizou o montante para pagamento de cobranças e aplicação, conforme se verifica do extrato de id 152989867.
Deste modo, resta afastada a alegação de ilícito, já que não verificado que o autor/recorrido foi vítima de fraude.
Ausência de qualquer forma de participação do banco na narrativa inicial.
Sentença que se reforma.
Revogo a tutela de urgência deferida.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista na Lei de Regência. -
03/07/2025 10:00
Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 13:05
Inclusão em pauta
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24/06/2025 12:44
Conclusão
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24/06/2025 12:41
Distribuição
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24/06/2025 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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