TJRJ - 0918732-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:56
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ERINALDA ALENCAR DE MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0918732-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE MIRANDA SOARES RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual requer a parte autora a aplicação da taxa média de juros do mercado no cálculo do empréstimo tomado, o cancelamento do seguro prestamista R$ 380,53 e tarifas de cadastro no montante de R$ 461,24 do contrato nº 800790227 com a devolução dos valores em dobro, conforme dispõe art. 42 do CDC, a devolução em dobro da taxa de administração, além da compensação pelos danos morais.
Em sua contestação, a primeira ré (MONEY PLUS) alega preliminarmente a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial considerando que ela preenche os requisitos formais exigidos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, principalmente a indicação da causa de pedir e do pedido.
O pedido formulado decorre logicamente da causa de pedir, sendo certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, não contendo, portanto, nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo primeiro réu, mediante o emprego da técnica da asserção, porque, em consonância com a aludida técnica, se houver necessidade de exame de material probatório a fim de se verificar se as alegações contidas na petição inicial são mesmo verdadeiras ou não, estar-se-á diante de um provimento de mérito (de procedência ou de improcedência do pedido), sendo essa a hipótese ocorrente neste processo.
Assim, a pertinência do pleito deverá ser analisada com o mérito.
A segunda ré (NEON CONSIGA) requer a decretação de segredo de justiça, o que não se justifica no presente caso, por absoluta ausência dos requisitos legais.
Rejeitadas, portanto, as preliminares alegadas.
Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
As partes não protestaram pela produção de provas.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0918732-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE MIRANDA SOARES RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A.
Fls. 146745051: Renove-se a diligência, no endereço declinado, conforme requerido.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LIVIA THOMAZ DOS SANTOS CANAVEZES em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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