TJRJ - 0001367-39.2014.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:46
Juntada de petição
-
17/09/2025 13:50
Juntada de petição
-
13/08/2025 16:55
Conclusão
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13/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 23:33
Juntada de documento
-
06/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:43
Conclusão
-
06/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:17
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Sentença prolatada nos autos em apenso 0004219-36.2014.8.19.0010 no id. 99 (pág. 16), com fixação de R$ 600,00 quanto aos honorários desta execução.
V.
Acórdão do apenso mantém a condenação nos honorários da execução, na forma fixada em sentença, conforme id. 188.
V.
Acórdão do id. 383 do apenso majora os honorários de sucumbência do apenso para 15% do proveito econômico obtido.
No id. 151 destes autos, os advogados requerem o cumprimento de sentença dos honorários desta execução.
No id. 170, este juízo solicita esclarecimentos dos causídicos, em razão de possível duplicidade de cobrança da verba honorária.
No id. 176, os patronos informam que o valor aqui cobrado é devido, e que a petição protocolizada com o mesmo valor no processo em apenso, refere-se apenas aos honorários do próprio apenso (impugnação/embargos).
Breve relatório.
Apesar dos argumentos lançados na peça do id. 176, a cobrança dos honorários desta execução fixados em sede de sentença do apenso, não é cabível neste momento processual, já que a execução não se findou, não tendo havido homologação do débito principal.
Nesse sentido, a própria base de cálculo é controversa, já que o ERJ impugnou o valor no id. 179.
Desse modo, INDEFIRO prosseguimento de cumprimento de sentença de honorários neste momento processual, o qual ficará postergado para cobrança posterior à homologação do débito principal.
Logo, prossiga-se no cumprimento de sentença apenas do valor principal.
Assim, quanto à impugnação ao valor principal oferecida pelo ERJ no id. 179, manifeste-se a parte exequente. -
10/06/2025 12:29
Conclusão
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10/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:55
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:12
Juntada de petição
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02/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:54
Conclusão
-
17/02/2025 16:03
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:59
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:53
Juntada de documento
-
18/12/2024 00:55
Juntada de petição
-
09/07/2020 12:52
Remessa
-
09/07/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:07
Conclusão
-
18/06/2020 17:23
Juntada de petição
-
09/06/2020 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:48
Conclusão
-
05/05/2020 13:57
Juntada de petição
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05/05/2020 13:54
Juntada de petição
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11/03/2020 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 16:23
Conclusão
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10/02/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:48
Juntada de petição
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06/10/2014 17:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/10/2014 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2014 12:56
Juntada de documento
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24/07/2014 10:03
Expedição de documento
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25/04/2014 11:58
Expedição de documento
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15/04/2014 12:02
Conclusão
-
15/04/2014 12:02
Conclusão
-
09/04/2014 10:40
Expedição de documento
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07/04/2014 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2014 11:19
Conclusão
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03/04/2014 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2014 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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