TJRJ - 0821907-14.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CREUSA DOMINGOS GURGEL GUIDARELLI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de TIM S A em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821907-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSA DOMINGOS GURGEL GUIDARELLI RÉU: TIM S A Trata-se de ação em que a parte autora alega que vem recebendo cobranças indevidas por parte da ré, com relação a faturas que foram devidamente quitadas.
Requer que a demandada se abstenha de enviar novas cobranças, e a condenação da ré no pagamento de verba a título de danos morais.
A ré contestou o feito pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados, aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis na presente hipótese.
Eis o breve relato.
Decido No mérito, a parte autora alega que vem recebendo cobranças indevidas por parte da demandada.
Em contestação, a empresa ré alega que a autora se encontra com a fatura do mês de agosto/24 aberta, sem pagamento, motivo pelo qual encontra-se inadimplente junto à demandada.
Em réplica, momento em que a autora poderia ter comprovado o pagamento da referida fatura, tal fato não ocorreu, motivo pelo qual não há nos autos qualquer prova a respeito da existência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ora demandada.
Assim sendo, apesar da inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor a produção e prova mínima a sustentar suas alegações, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, comfulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821907-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSA DOMINGOS GURGEL GUIDARELLI RÉU: TIM S A Privilegiando a celeridade do andamento dos processos, retiro o feito de pauta e indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/12/2024 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/08/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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