TJRJ - 0838932-37.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0838932-37.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA REQUERIDO: JOAO PEDRO DE SANTANA RODRIGUES Ante retro certidão, expeça-se mandado de despejo compulsório (com poderes para arrombamento e o auxílio de força policial) em face do executado e eventuais ocupantes do imóvel.
Nomeio o autor como fiel depositário dos bens que forem encontrados no imóvel.
Caberá ao réu, no prazo de 30 dias, providenciar o destino de seus bens, sob pena de descarte.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838932-37.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA REQUERIDO: JOAO PEDRO DE SANTANA RODRIGUES Trata-se de ação de cumprimento de sentença arbitral movida por Paulo Rogério Teixeira em face de João Pedro de Santana Rodrigues, objetivando o despejo por inadimplemento de aluguéis, com base em sentença arbitral que declarou a rescisão contratual e determinou a desocupação do imóvel.
O executado apresentou impugnação (ID 167487731), alegando: (i) conexão com a ação de consignação em pagamento (nº 0836055-10.2024.8.19.0209), (ii) nulidade da citação no procedimento arbitral, (iii) abusividade da cláusula compromissória, e (iv) quitação dos débitos locatícios.
O exequente, em resposta (ID. 185808446), refutou a conexão, sustentando que as ações possuem pedidos e causas de pedir distintos, conforme art. 55 do CPC.
Defendeu a validade da citação eletrônica no procedimento arbitral (art. 246 e 190 do CPC) e da cláusula compromissória, firmada livremente pelas partes (Lei nº 9.307/1996).
Afirmou, ainda, o inadimplemento do executado, que não purificou a mora e deve aluguéis de agosto/2024, setembro/2024, março/2025 e abril/2025.
Quanto à conexão, esta matéria já foi superada em virtude do processo já ter sido declinado para este juízo o qual tramita a ação consignatória.
No que se refere à citação, a citação do executado no procedimento arbitral foi regular, realizada por e-mail conforme estipulado no contrato de locação.
No que diz respeito à cláusula compromissória, a cláusula arbitral, livremente pactuada, é válida, não se configurando como abusiva, somado ao fato de que a relação locatícia não é regida pelo CDC, mas pela Lei do Inquilinato - lei 8.245/91.
Por fim, o executado não comprovou a purgação da mora no procedimento arbitral, nem a quitação integral dos débitos, permanecendo inadimplente, o que justifica o despejo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Expeça-se mandado de despejo compulsório (com poderes para arrombamento e o auxílio de força policial) em face do executado e eventuais ocupantes do imóvel, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:43
Outras Decisões
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09/07/2025 06:11
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838932-37.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA REQUERIDO: JOAO PEDRO DE SANTANA RODRIGUES Afirma o autor na petição inicial existir uma ação de consignação de aluguéis em trâmite na 2ª Vara Cível desta Regional da Barra da Tijuca, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel objeto da presente demanda.
A referida ação foi distribuída em 07/10/2024, enquanto a presente demanda foi distribuída em 18/10/2024.
Assim, considerando que o artigo 59 do CPC dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, o Juízo da 2ª Vara Cível desta Regional é o prevento para a reunião das ações conexas e julgamento simultâneo, evitando-se assim, a prolação de decisões contraditórias.
Isto posto, dê-se baixa e remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Regional, em razão da conexão, nos termos do artigo 55, caput e §§ 1º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
30/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:44
Declarada incompetência
-
16/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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