TJRJ - 0822533-48.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:22
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822533-48.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO COELHO BRITO RÉU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ALEXANDRE CORRÊA DOS SANTOS propõe ação de cobrança em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando ser beneficiário de seguro contratado junto à ré e que, após acidente pessoal ocorrido em 26/06/2023, foi submetido a tratamento ortopédico e recebeu diagnóstico de invalidez parcial e definitiva.
Afirma que procurou a seguradora para recebimento da indenização securitária, tendo sido surpreendido com proposta de pagamento inferior ao valor devido, o que motivou a propositura da presente demanda.
Diante do exposto, requereu o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsto na apólice, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Foi proferida decisão no lv 150674338, na qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação no lv 155153523, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há comprovação de que tenha sido a responsável pela negativa ou pagamento parcial da indenização mencionada na inicial.
No mérito, afirmou inexistir prova da celebração de contrato de seguro entre as partes e impugnou o conteúdo dos documentos juntados pelo autor.
Destacou que não há qualquer evidência de que tenha havido regulação de sinistro ou proposta de pagamento por parte da ré, pugnando pela improcedência integral da demanda.
O autor apresentou réplica no lv 157144629, na qual rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a própria ré conduziu o processo de regulação do sinistro e formulou proposta de pagamento ao autor.
Nos lvs 157144640 e 157144641 foram juntados e-mails que tratam da proposta de pagamento referente ao sinistro nº 208, com dados pessoais do autor e documentos relacionados à regulação da invalidez. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de relação jurídica que se amolda à definição de relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de seguro e a ré, ainda que negue a existência de vínculo contratual, é apontada como fornecedora desse serviço, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao ônus da prova.
A preliminar de ilegitimidade passiva, entretanto, não deve ser acolhida, uma vez que, nas relações de consumo, a verificação da legitimidade das partes pode ser apreciada em conjunto com o mérito, sobretudo quando está diretamente relacionada à existência ou não da relação contratual afirmada na inicial.
Superada essa questão, observa-se que o autor não logrou comprovar a existência de vínculo contratual com a ré.
Não foi apresentada qualquer apólice de seguro, certificado individual, bilhete, proposta de adesão, cláusula contratual, termo de ciência ou outro documento hábil a demonstrar que a American Life Companhia de Seguros seja a responsável pela cobertura pretendida.
Ainda que o autor afirme que o seguro estaria relacionado à atividade profissional desenvolvida por meio da plataforma IFOOD, inexiste nos autos qualquer documento emitido por eventual estipulante que vincule a empresa IFOOD à seguradora ré e, por consequência, inclua o autor como segurado ou beneficiário de apólice coletiva.
Do mesmo modo, embora o autor alegue a existência de sinistro identificado pelo número 208, não foi apresentada a cópia do aviso de sinistro, comprovante de protocolo, laudo de regulação, comunicação formal de negativa, nem qualquer manifestação documental atribuída à seguradora que permita vinculá-la à análise ou à recusa da indenização.
Os únicos documentos nesse sentido são os e-mails juntados nos lvs 157144640 e 157144641.
No entanto, esses e-mails, embora façam referência ao sinistro nº 208, ao CPF do autor e tratem do envio de documentos para liberação de indenização, não contêm qualquer menção expressa ao nome “American Life Companhia de Seguros”, tampouco logotipo, assinatura institucional ou domínio de e-mail que a vincule diretamente à parte ré.
Trata-se, portanto, de documentos que, apesar de relevantes, foram enviados por endereços eletrônicos vinculados ao IFOOD, conforme se verifica dos próprios remetentes indicados nos e-mails recebidos pelo autor.
Não há, nas mensagens, qualquer dado identificador, como domínio institucional da seguradora, logomarca ou assinatura de representante legal, por exemplo, que permita atribuir seu conteúdo à American Life Companhia de Seguros ou a empresa eventualmente contratada por ela para fins de regulação.
Assim, os e-mails não se prestam a comprovar que a American Life tenha sido responsável pela análise ou negativa do sinistro.
Assim, diante da ausência de apólice, de comprovação do vínculo contratual e de qualquer documento formal emitido pela ré relacionado ao sinistro nº 208, não há como reconhecer a procedência da pretensão autoral.
Os elementos carreados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré é responsável pelo pagamento da indenização reclamada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SANDRO COELHO BRITO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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