TJRJ - 0845391-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845391-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CORREA DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e pleito sucessivo de conversão contratual, proposta por Maria da Conceição Correa da Silvaem face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Alega a autora que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrem de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado sem sua ciência ou autorização, sustentando que sua intenção era contratar empréstimo consignado comum.
Afirma que a modalidade contratada é abusiva e caracteriza vício de consentimento, requerendo a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores descontados, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e anexando documentos que comprovariam a formalização eletrônica do contrato, inclusive com termo de consentimento, selfie, geolocalização, documentos pessoais e comprovante de depósito em conta da autora.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Infere-se dos autos que a instituição financeira ré apresentou, com a contestação, documentação completa da operação contratada, incluindo o contrato eletrônico devidamente assinado digitalmente pela autora, bem como selfie, documento de identidade, geolocalização, IP do dispositivo utilizado na contratação e comprovante de depósito dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora.
Importante destacar que a autora não impugnou especificamente o contrato apresentado pela ré, tampouco negou a assinatura eletrônica ou os documentos que instruem a contratação, não havendo margem para acolhimento da tese de inexistência contratual.
No que se refere à alegada ausência de informações sobre o produto contratado, tal argumento também não prospera.
A ré juntou aos autos o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício”, assinado digitalmente pela autora, no qual constam informações claras, específicas e destacadas sobre a natureza do contrato, a incidência de encargos, o funcionamento do cartão de crédito consignado, bem como os riscos e condições de utilização do produto.
O referido termo cumpre integralmente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, afastando qualquer alegação de induzimento a erro ou vício de consentimento.
Ademais, do extrato do benefício previdenciário da autora, verifica-se que existem múltiplos contratos de empréstimos consignados ativos, o que indica não apenas experiência prévia com esse tipo de operação, mas, principalmente, que não havia margem consignável ordinária disponível para novo contrato na modalidade tradicional, restando como única alternativa a utilização da RMC, modalidade autorizada pela legislação vigente.
Nesse contexto, a contratação do cartão consignado com RMC não pode ser tida como irregular, tampouco nula, uma vez que foi a única forma possível de obtenção de crédito diante do comprometimento da margem tradicional.
A autora, ao aceitar os valores depositados em sua conta e ao permitir a continuidade dos descontos por período considerável, ratificou a contratação realizada.
Não há, portanto, qualquer vício de vontade ou ilegalidade que justifique a declaração de nulidade do contrato, tampouco a conversão pretendida ou a restituição de valores.
Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, formulado pela parte ré, entendo que não merece acolhimento.
Embora os pedidos da autora tenham sido julgados improcedentes, a simples improcedência da ação não implica, por si só, má-fé processual, não se identificando nos autos a prática deliberada de alterar a verdade dos fatos, ocultar elementos relevantes ou utilizar o processo com intuito protelatório ou lesivo à parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA em 28/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:43
Declarada incompetência
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17/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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