TJRJ - 0807892-88.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:40
Expedição de Informações.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807892-88.2025.8.19.0213 - Distribuído em09/07/2025 21:31:33 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVALDO DOS SANTOS CRUZ RÉU: BANCO ITAÚ S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por EVALDO DOS SANTOS CRUZ em face de BANCO ITAÚ S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Afirma a parte Autora que em 07.07.2025 se dirigiu à agência do Banco Réu para obtenção de Fatura de Cartão de Crédito por meio do Caixa Eletrônico, tendo sido surpreendido pela obtenção de fatura em nome de Terceiro desconhecido: JOIL MONTEIRO FREITAS, cartão final 1805.
Alega que fez novo contato administrativo e que a atendente recusou o fornecimento da fatura para pagamento em razão de o "telefone de contato ser diverso do telefone cadastrado".
Requerimento formulado: "seja julgado procedente a tutela de urgência para que as Rés emitam e/ou enviem para o consumidor a fatura do seu cartão de crédito vinculado ao seu CPF, referente ao mês de junho de 2025, com vencimento em julho de 2025, sem juros, correção monetária e demais encargos; e que o nome do Autor não seja incluso nos órgãos de restrição de crédito".
Decido.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Neste caso concreto, adotando-se como parâmetro as regras de experiência comum e o comportamento do consumidor médio, entendo estarem ausentes as demonstrações administrativas para a obtenção das informações sobre a fatura do cartão de crédito final 0304, sendo de conhecimento de todos a possibilidade de obtenção de informações por meio eletrônico, telefônico ou por atendimento presencial dentro da Agência bancária, não sendo razoável o reconhecimento de urgência jurídica qualificadaem hipóteses em que o consumidor não fez uso de todosos meios disponíveis antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 10 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
10/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:05
Outras Decisões
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09/07/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 21:31
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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