TJRJ - 0828010-05.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806359-80.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DE OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: CANTO DO MEIO ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA MARIA ALICE DE OLIVEIRA TAVARESajuizou ação indenizatória por danos materiais e moraisem face de CANTO DO MEIO ENTRETENIMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos, expondo teve seu aparelho de celular furtado no interior do estabelecimento do réu, durante evento promovido no local, mas que o demandado se recusa a indenizá-la pelo prejuízo. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alegou a ausência de comprovação do comparecimento da autora ao evento, assim como a ocorrência de fortuito externo.
Rechaçou a pretensão indenizatória e, assim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais (id. 109328984).
Houve réplica (id. 144651123).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar arguida, bem como deferida a inversão do ônus da prova (id. 168137783).
Opostos embargos de declaração pelo réu (id. 170670313), estes foram rejeitados (id. 200684699).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe a prova da conduta ilícita do réu, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquela.
Ao réu, como forma de elidir ou reduzir essa responsabilidade, cabe provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Na hipótese, a autora comprovou ter adquirido ingresso para evento musical realizado nas dependências do réu (id. 51770023), apresentando imagens que demonstram tumulto e confusão no local, inclusive com o uso de spray de pimenta direcionado à plateia (id. 51765723).
Assim, é plausível a alegação autoral de que o furto ocorreu durante o tumulto no estabelecimento, o que encontra respaldo no registro de ocorrência feito pela autora junto à autoridade policial (id. 51770032), bem como nos dados de rastreamento que indicam a localização do aparelho na casa de eventos na data do fato (id. 51770008).
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido a responsabilidade do estabelecimento comercial pela reparação dos danos decorrentes de furto de pertences de clientes em casas de eventos, considerando tais fatos como fortuito interno, cujo risco é inerente à atividade (Apelação nº 0025956-96.2017.8.19.0202, Rel(a).
Des(a).
Cintia Santarem Cardinali, j. 22/04/2020).
Embora o réu alegue a ausência de comprovação da presença da autora no evento, a inversão do ônus da prova lhe impôs a demonstração em sentido contrário, mediante, por exemplo, a apresentação de imagens das câmeras de segurança na data do show, o que não foi feito.
Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade do réu pelos danos materiais sofridos pela autora, que devem ser ressarcidos no valor correspondente ao preço do aparelho celular, devidamente atualizado, com base na nota fiscal de aquisição do bem acostada ao id. 51765746.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, resta evidente que a subtração de bem em estabelecimento aberto ao público, especialmente em situação de tumulto e insegurança, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana e causando transtornos e angústias que justificam a compensação pecuniária.
No tocante à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com a capacidade financeira das partes e o grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTESos pedidos formulados na exordial para CONDENAR o réu ao pagamento de: a) indenização por dano moral no valor de R$ 6.969,00, corrigido monetariamente a partir da data de aquisição do aparelho (29/03/2022) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código de Processo Civil; b) indenização por dano material no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a contar da citação, também a teor do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante previsão do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 8 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/08/2024 12:51
Baixa Definitiva
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29/08/2024 12:48
Documento
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24/07/2024 12:34
Confirmada
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24/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 11:02
Documento
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22/07/2024 19:27
Conclusão
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16/07/2024 12:00
Não-Provimento
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01/07/2024 00:05
Publicação
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27/06/2024 12:54
Inclusão em pauta
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21/06/2024 19:50
Pedido de inclusão
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10/06/2024 13:46
Conclusão
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10/06/2024 13:26
Confirmada
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10/06/2024 00:05
Publicação
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04/06/2024 16:06
Mero expediente
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28/05/2024 15:19
Conclusão
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27/05/2024 12:01
Documento
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27/05/2024 11:59
Documento
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27/05/2024 11:58
Documento
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03/05/2024 12:52
Confirmada
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03/05/2024 00:05
Publicação
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30/04/2024 14:51
Não-Provimento
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29/04/2024 15:12
Conclusão
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29/04/2024 15:04
Documento
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17/04/2024 12:08
Confirmada
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17/04/2024 00:05
Publicação
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15/04/2024 14:29
Não-Provimento
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18/03/2024 00:07
Publicação
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18/03/2024 00:00
Publicação
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14/03/2024 11:04
Conclusão
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14/03/2024 11:00
Distribuição
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13/03/2024 17:46
Remessa
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13/03/2024 17:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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