TJRJ - 0831929-70.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RUAMA COMERCIO DE MOVEIS DE NITEROI LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0831929-70.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DA CONCEICAO REDUZINO EXECUTADO: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA, RUAMA COMERCIO DE MOVEIS DE NITEROI LTDA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que não se logrou êxito na penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora enão os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação,quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do (sec)4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, (sec)2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, (sec)2º do CPC/2015. 4.Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, (sec) 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, (sec) 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] (sec) 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo (sec) 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 5.Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e deinserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos(art. 782, (sec)(sec)3º e 4º do CPC/2015), bem comopedidos deanotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física,da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ouà POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:02
Outras Decisões
-
20/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0831929-70.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DA CONCEICAO REDUZINO EXECUTADO: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA, RUAMA COMERCIO DE MOVEIS DE NITEROI LTDA 1 - Index. 197834017- expeça-se o mandado de pagamento em favor de MAXXX COMERCIO DE MOVEIS PACHECO LTDA assim que ocorrer a migração para o sistema SISCONDJ. 2 - Considerando que o devedor RUAMA COMERCIO DE MOVEIS foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Ultrapassado o prazo de 3 dias, voltem conclusos para verificação do resultado.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:14
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:33
Outras Decisões
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:35
Outras Decisões
-
17/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:47
Outras Decisões
-
16/12/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 00:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0831929-70.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA DA CONCEICAO REDUZINO RÉU: MAXXX MOVEIS COMERCIO DO PACHECO LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 20:32
Juntada de Petição de ciência
-
06/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:30
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 22:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/10/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 19:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 19:25
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
18/09/2024 12:59
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
18/09/2024 12:58
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2024 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 22:32
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
16/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830265-32.2023.8.19.0004
Miriam Silva Costa
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 15:35
Processo nº 0802741-70.2022.8.19.0206
Banco Santander (Brasil) S A
Marlon Souza de Vasconcelos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2022 12:28
Processo nº 0937855-77.2023.8.19.0001
Serpros Fundo Multipatrocinado
Davi Loredo Matias
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 15:55
Processo nº 0827702-40.2024.8.19.0001
Maria do Nascimento Braz
Banco do Brasil
Advogado: Flavio Severiano Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 22:08
Processo nº 0820799-87.2023.8.19.0206
Residencial Rio Sena Condominio
Pablo da Silva Amaro
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 17:28