TJRJ - 0835174-03.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835174-03.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO JESUS SENNA RÉU: ASSOCIACAO DOS COR AUTONOMOS DE AUTOM DO RIO DE JANEIRO, MARIO MARINHO MURUCCI Trata-se de demanda ajuizada por CELSO JESUS SENNAem face de ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES AUTONOMOSDE AUTOMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO – BOLSA DE AUTOMÓVEIS DO RJ e MARIO MARINHO MURUCCI, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da réa título de danos materiais e morais. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares A decadência alegada será analisada em momento oportuno.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Aduz ainda como preliminar ilegitimidade ativa e passiva considerando a suposta inexistência de relação entre o autor e a causa.
Conforme cediço, a legitimidade consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência de vicio do produto/falha da prestação de serviçose o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intimem-se asréspara, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO JESUS SENNA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA ROQUE VILLAR em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:13
Outras Decisões
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19/06/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA ROQUE VILLAR em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 23:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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