TJRJ - 0810765-35.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 01:14 Decorrido prazo de MARCIA DE MELLO FERNANDEZ MARTINIZ CUPULILLE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:35 Decorrido prazo de CLARO S A em 22/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 10:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810765-35.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE MELLO FERNANDEZ MARTINIZ CUPULILLE RÉU: CLARO S A MÁRCIA DE MELO FERNANDEZ MARTINEZ CUPULLILE ajuizou ação de conhecimento em face de CLARO S.A., na qual alega a inexistência de negócio jurídico.
 
 Aduz a parte autora que, desde março de 2022, mantém com a ré contrato de serviços de TV por assinatura (código 228/068495017).
 
 Entretanto, a partir de outubro de 2022, passou a receber cobranças indevidas referentes a um plano de telefonia móvel que não contratou.
 
 Afirma que tentou resolver o problema diretamente com a ré, comparecendo a uma loja física entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, mas não obteve solução.
 
 Sustenta que a assinatura no contrato do plano de telefonia é falsa, diferente da sua, e que a ré agiu de má-fé, caracterizando falsificação e cobrança indevida.
 
 Relata ter registrado um Boletim de Ocorrência em razão dos fatos narrados e menciona reclamações similares no site "Reclame Aqui".
 
 Assim, requer seja a ré condenada a compensá-la por danos morais, incluindo o tempo perdido, no patamar de R$ 40.000,00.
 
 Com a inicial, vieram os documentos de Id. 93363209 a 93363231.
 
 Deferida JG em Id. 107823550.
 
 Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 115269378, acompanhada de documentos de Id. 115269381 a 115269387.
 
 Em preliminar, invoca a carência de ação, diante da ausência de pretensão resistida, e reputa a ocorrência de litigância de má-fé.
 
 No mérito, nega as alegações da autora, afirmando que o contrato do plano de telefonia móvel foi devidamente assinado por ela, conforme documentos anexados.
 
 Apresenta um termo de adesão e biometria facial como prova da contratação legítima, além de comparar as assinaturas para demonstrar autenticidade.
 
 Argumenta que não há dano moral configurado, pois não houve negativação do nome da autora em cadastros restritivos.
 
 Aduz que a parte autora não fez prova mínima de seu direito.
 
 Por fim, pede a improcedência dos pedidos, além de condenar a autora por litigância de má-fé.
 
 Réplica, Id. 123135831.
 
 A parte autora informou não ter interesse na produção de provas em Id. 123144741.
 
 Em Id. 123721774, a ré requereu a colheita de depoimento pessoal da autora e perícia grafotécnica.
 
 Decisão de inversão do ônus da prova, Id. 141538342.
 
 Em Id. 144527709 e 145130831, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir.
 
 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, verifico que, apesar de a ré ter pugnado pela produção em provas em Id. 123721774, posteriormente, em Id. 144527709, manifestou o seu desinteresse, o que equivale à desistência.
 
 Assim sendo, tendo em vista que nenhuma das partes pugnou pela produção de provas, declaro os autos maduros para julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Quanto à preliminar de inexistência de interesse de agir, invocada por ambas as rés, há de ser rejeitada, com base na Teoria da Asserção, vez que as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
 
 No mais, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Justiça não pode se eximir de analisar a pretensão autoral condicionando-a a busca de solução administrativa.
 
 Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, e sendo as partes legítimas e bem representadas, passo à análise do mérito.
 
 Cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e o réu no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
 
 Sabe-se bem que os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios de quantidade ou qualidade, bem como pelos defeitos dos respectivos produtos ou serviços, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O contrato entabulado entre as partes deve ser compreendido em conformidade com os princípios insertos na Lei nº 8.078/90, em que se exige um atuar do fornecedor de acordo com os princípios da lealdade e boa-fé, erigidos pelo artigo 4º, inciso III, do CDC.
 
 No caso em tela, houve inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
 
 Não obstante, o consumidor não é dispensado de fazer prova mínima da existência de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJ/RJ.
 
 Pois bem.
 
 Ao analisar os fatos apresentados nos autos, verifica-se que a autora não conseguiu comprovar suficientemente suas alegações.
 
 A ré apresentou documentos que corroboram a regularidade da contratação, incluindo cópia do contrato e, principalmente, registro de biometria facial da autora no ato da celebração.
 
 Esse último elemento é especialmente relevante, pois seria improvável que a empresa tivesse acesso a uma fotografia da autora sem que ela tenha de fato comparecido à loja.
 
 A autora, no entanto, não impugnou essa prova, limitando-se a negar genericamente a existência do contrato sem apresentar provas concretas que contraponham os elementos comprobatórios trazidos pela ré.
 
 A requerente tinha a seu favor a inversão do ônus da prova, mas mesmo assim não buscou demonstrar de forma robusta a falsificação alegada.
 
 Não requereu, por exemplo, a realização de perícia grafotécnica, que poderia ter sido determinante para comprovar sua tese, ainda mais considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita e não teria custos financeiros com essa produção probatória.
 
 Ademais, ainda que não tenha sido realizada perícia, uma análise visual das assinaturas apontadas nos autos permite constatar que a assinatura do contrato questionado apresenta traços similares àqueles constantes na procuração e no documento de identificação da autora.
 
 Essa semelhança reforça a verossimilhança das alegações da ré e fragiliza a tese de falsificação sustentada pela demandante.
 
 Diante disso, conclui-se que a autora não conseguiu comprovar que houve cobrança indevida ou falsificação de sua assinatura, enquanto a ré apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
 
 Sendo assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entendo que o pleito não merece prosperar.
 
 Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
 
 Deixo de condená-la às penas pela prática de litigância de má-fé, por entender que não houve conduta dolosa que possa se enquadrar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NITERÓI, 10 de julho de 2025.
 
 GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
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                                            11/07/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/05/2025 14:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/02/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 00:21 Decorrido prazo de SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:20 Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 01:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 01:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 11:42 Outras Decisões 
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                                            16/08/2024 11:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/08/2024 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2024 00:05 Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2024 00:10 Decorrido prazo de CLARO S A em 30/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:17 Decorrido prazo de SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES em 08/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 01:04 Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 00:26 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            20/03/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 16:25 Outras Decisões 
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                                            19/03/2024 16:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DE MELLO FERNANDEZ MARTINIZ CUPULILLE - CPF: *88.***.*24-34 (AUTOR). 
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                                            14/03/2024 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/01/2024 00:56 Decorrido prazo de SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            21/01/2024 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 15:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/12/2023 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 11:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/12/2023 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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