TJRJ - 0803141-08.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803141-08.2023.8.19.0026 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MIGUELLA PRADO BORGES THOMAZINE REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO MIGUELLA PRADO BORGES, ajuizou ação de revisão salarial em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, já qualificados.
Expôs, em suma, que é Professora Docente I, matrícula 00-3055989-2, referência D05, com carga horária de 18 horas,e que vem recebendo seu vencimento-base em valor abaixo do devido.
Afirma que a Lei Federal n. 11.738/2008 implementou o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, regulamentando a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Esclarece que, em 2015, o MEC fixou o piso nacional para o cargo de até 40h semanais em R$1.917,78havendo atualização anualmente.
Assim, requer que se dê concretude a Lei Federal nº 11.738/08, tendo em vista que a implantação do piso salarial para os professores do magistério do Estado do Rio de Janeiro, sejam eles ativos ou inativos.
Postula a concessão de tutela de evidência para que o réu seja compelido ao reajuste imediato o seu vencimento-base, a fim de adequá-lo ao previsto nas leis acima referidas, com confirmação por sentença de mérito, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças de vencimentos relativos ao último quinquênio.
Decisão de index 74369428 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou a contestação no index 106236212, na qual requereu preliminarmente o sobrestamento do feito.
No mérito, afirmou que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial.
Alega que o piso previsto na lei 11.738/2008 não se aplica aos professores com jornada inferior a 40h, devendo ser aplicado proporcionalmente.
Acrescenta a tese da reserva legal, separação de poderes, limitações orçamentárias e impossibilidade de vinculação remuneratória.
Conclui que não há defasagem a ser sanada pelo Judiciário e que a parte autora não demonstrou seu direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no index 175624510, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes acerca da produção de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré se quedou inerte. É o RELATÓRIO.
Decido.
Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas pela parte ré.
Em relação ao pedido de suspensão do processo, em virtude do julgamento do tema 1258 do STF, não merece acolhimento, porquanto o julgamento de recurso repetitivo não importa a suspensão automática das ações individuais, podendo a autora se manifestar expressamente pelo prosseguimento da ação por ela ajuizada.
REJEITO, pois a preliminar.
Não existem outras questões prévias ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, bem como o processo encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação que a parte Autora alega ter direito ao reajuste de seu piso salarial, conforme lei 11.738/2008.
Não há controvérsia de que a autora é Professora Docente I, da rede estadual de ensino, com duas matrículas e carga horária de 18 horas e na referência D05.
A controvérsia se cinge, portanto, à aplicação da Lei 11.738/2008 e à consequente majoração dos rendimentos.
A Lei n. 11.738/2008 regulamentou a alínea "e" do inciso III do art. 60 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conformes os dispositivos abaixo colacionados: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere à alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (...) Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." A referida lei teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167.
Entretanto, a Corte Suprema confirmou a sua adequação à Carta Maior.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do aresto: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF.
ADI n. 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011).
Diante disso, e, considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afasta-se a alegação de violação aos princípios constitucionais, bem como a necessidade de lei específica no âmbito do Poder Estadual para fixação de piso salarial da categoria dos professores da educação básica.
Portanto, cabe ao réu fixar o vencimento base de acordo com o piso salarial nacional.
Registre-se que a Lei 6.834/2014, ao majorar o vencimento base das categorias funcionais, não revogou as legislações anteriores que tratam do escalonamento hierárquico entre níveis, muito ao contrário, manteve esse critério.
Da mesma forma, não subsiste a alegação de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF.
Isso porque, a pretensão autoral não configura majoração dos vencimentos com base no princípio da isonomia e tampouco vinculação de aumento à correção monetária, mas sim, adequação ao piso nacional do magistério estabelecido na lei federal com base em critérios específicos previstos na legislação estadual vigente.
Nessa linha, o piso nacional deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles.
Dessa forma, resta claro o direito do professor estadual ao piso salarial nacional.
De igual forma, o fato de o Estado do Rio de Janeiro estar sob regime de recuperação fiscal não pode ser obstáculo para o cumprimento de leis, nem ao reconhecimento de direitos legítimos de seus servidores, relevando notar que não se incluiu no âmbito da vedação do regime de recuperação o cumprimento de decisões judiciais.
O piso salarial nacional relativo à carga horária de 40 horas semanais para o exercício de 2015 foi de R$ 1.917,78; para o exercício de 2016, R$ 2.135,64; para o exercício de 2017, R$ 2.298,80; para o exercício de 2018, R$ 2.455,35; para o exercício de 2019, R$ 2.557,74; para os exercícios de 2020/2021, R$ 2.886,24; para o exercício de 2022, R$ 3.845,63 e para o ano de 2023, R$ 4.420,55.
Tendo em conta que a autora comprovou a condição de ocupante do cargo de Professor Docente I, com carga horária de 18h semanais, referência D05, seu vencimento-base deve corresponder a 45%, acrescidos de um percentual de 12% a cada nível de referência, conforme prevê o art. 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009.
Assiste-lhe, ainda, o direito das diferenças vencimentais relativa ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus: a)à implantação ao contracheque da autora de 45% do piso nacional, acrescido de 12% a cada nível de referência, na matrícula 00-3055989-2,com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional, com observância nos anos subsequentes, dos reajustes do piso nacional divulgados pelo Ministério da Educação (MEC), com observância do interstício de 12%;b)à revisão do vencimento-base sempre que houver reajuste no piso salarial nacional; c)ao pagamento das diferenças vencimentais, observada a prescrição quinquenal, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, acrescido de correção monetária e juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-e, conforme entendimento do STF, até 8/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o índice que deverá incidir no caso será a taxa SELIC a teor do art. 3º da EC 113.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem taxa judiciária (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Condeno o réu, porém, a reembolsar eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, § 1º) e a pagar honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).
CONSIGNO, desde já, que fica suspenso o respectivo cumprimento de sentença em razão do aviso 195/2003 deste E.
Tribunal, o qual informou, nos autos da Suspensão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a decisão deferindo o pedido para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001".
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITAPERUNA, 11 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
11/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MIGUELLA PRADO BORGES THOMAZINE em 08/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:25
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MIGUELLA PRADO BORGES THOMAZINE em 16/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2023 20:42
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MIGUELLA PRADO BORGES THOMAZINE em 17/10/2023 23:59.
-
10/09/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUELLA PRADO BORGES THOMAZINE - CPF: *84.***.*38-32 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 20:08
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de contracheque
-
16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de contracheque
-
16/05/2023 20:06
Juntada de Petição de contracheque
-
16/05/2023 20:06
Juntada de Petição de contracheque
-
16/05/2023 20:06
Juntada de Petição de contracheque
-
16/05/2023 20:04
Juntada de Petição de contracheque
-
16/05/2023 20:04
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802067-70.2024.8.19.0029
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sociedade de Ensino Santanna Coutinho Lt...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:54
Processo nº 0821090-02.2023.8.19.0008
Luis Henrique de Almeida Salino
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 01:20
Processo nº 0013000-22.2015.8.19.0007
Rosangela Faria Bandeira Brito
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Leonardo Rodrigues Baraldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2015 00:00
Processo nº 0810193-82.2023.8.19.0211
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 11:49
Processo nº 0005457-97.2006.8.19.0066
Milton Carlos Moreira da Silva
Jose Aprigio Nogueira Neto
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2006 00:00