TJRJ - 0805068-62.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LOPES & MATTOSO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805068-62.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOPES & MATTOSO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RÉU: LAIS HELENA PINTO VELOSO, LUIZ FELIPE D ELIA BIZARRO, PAULA CARDOSO FERAH 1.
Dispõe assim o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Egrégio Tribunal de Justiça: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas" . 2.
Desta forma, visando o deferimento do pedido formulado para pagamento de custas ao final, comprove a parte autora a sua condição de hipossuficiência, para o que deverá juntar aos autos cópia integral da sua última declaração de bens e rendimentos, ou, em sendo isenta, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
11/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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