TJRJ - 0038148-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 14:50
Conclusão
-
03/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:19
Juntada de petição
-
11/08/2025 10:58
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:20
Juntada de petição
-
11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
VBI ULIVING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ajuizou ação anulatória com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para que seja declarada a nulidade dos lançamentos através das guias 01/2021 (exercício de 2020), 03/2021 (exercício de 2021), 02/2021 (duplicidade de lançamento do exercício de 2021), os valores que se encontram em aberto com relação a guia 01/2022 (pagos 60% em cota única), as cotas 07 a 10 da guia 00/2023 (exercício de 2023), bem como as cotas 07 a 10 da guia 00/2024 que ainda vencerão (exercício de 2024), já considerando a aplicação do referido desconto de 40% a que tem direito com base na Lei 3.895/2005 pela utilização do imóvel como empreendimento hoteleiro (utilização ¿hotel¿).
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja deferida a suspensão da exigibilidade.
Inicial acompanhada de documentos (ps. 35-165).
Deferido o pedido de tutela formulado para suspender a exigibilidade dos valores cobrados a título de IPTU sobre o imóvel (ps. 169-171).
O autor informa o recolhimento complementar das custas processuais (ps. 188-191).
Contestação de ps. 207-216, na qual sustenta que a legislação municipal não impõe que a tipologia seja hotel para o gozo do benefício fiscal, mas que a utilização seja de empreendimento hoteleiro, e no caso, após diligência da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP), restou apurado que o próprio empreendimento não se identifica com a utilização de hospedagem, e sim com a de alojamento estudantil, conforme informação obtida no próprio sítio eletrônico da autora.
Esclarece que não é a tipologia que possibilita o gozo do benefício fiscal, pois esta se relaciona com a aptidão da edificação, e não com a utilização dada.
Defende que na hipótese há elusão fiscal, prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN, em que a parte declara oficialmente à Administração Tributária que cobra diárias, mas admite exclusivamente contratos de longa duração, comportando-se como alojamento estudantil.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O Município informa que a CDA 01/142492/2022-00 (Guia 02/2021) se encontra cancelada (p. 218).
Réplica de ps. 227-248 onde o autor reitera os termos da inicial e requer que a peça extemporânea de ré não seja recebida.
Em petição seguinte, a parte autora informa a impossibilidade de recolhimento parcial da TCDL e requer que parte ré seja intimada do depósito judicial dos 40% complementares referente aos exercícios de 2023 e 2024 (ps. 250-254).
O réu requer o levantamento dos depósitos realizados, referente a TCDL 2023 e 2024 no percentual de 40% (p. 256).
As partes manifestaram-se em provas (ps. 270-278).
Cota do Ministério Público pela intimação da PGM para informar se persiste válida a cobrança da guia 02/2021 (p. 284), tendo o réu reiterado manifestação anterior (p. 292).
Considerações da parte autora sobre as manifestações extemporâneas do Município (ps. 298-310).
Parecer final do Ministério Público, opinando pela improcedência dos pedidos (ps. 312-315).
RELATADOS.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, cabe afastar o requerimento do autor para que sejam desconsideradas as alegações, ditas como extemporâneas, visto que nem mesmo aplicável à Fazenda Pública os efeitos da revelia, diante da indisponibilidade do interesse público, nos termos do inciso II do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Outrossim, houve a perda superveniente do objeto quanto à CDA 01/142492/2022-00 (Guia 02/2021) ante o seu cancelamento.
Prosseguindo com a análise do mérito, o Autor narra ser proprietário do empreendimento hoteleiro ULIVING BRASIL HOSPEDAGEM, situado na Praia do Flamengo n° 20, Flamengo, inaugurado em 1950 com o nome de Hotel Novo Mundo, obtendo em 2021 a manutenção pela Secretaria de Fazenda o Alvará de Licença para Estabelecimento com atividade econômica de hotel.
Alega, que não obstante, em julho de 2021, a Gerência de Fiscalização do IPTU, desconsiderando a atribuição da tipologia ¿hotel¿ concedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo adotou tributação de utilização ¿não residencial¿ e tipologia ¿especial.
Afirma que a relação de conflito nasceu em 2020, quando o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro enviou requerimento à Municipalidade questionando a ¿manutenção do benefício de 40% do IPTU para o lançamento ordinário dos exercícios de 2019 e 2020¿ de inscrições imobiliárias de diversos hotéis no Rio de Janeiro, tendo o ente iniciado de ofício um processo genérico 04/33/300631/2020, que se estendeu até 23/07/2021, sem o conhecimento, intimação ou participação Autor, quando então foi exarada decisão de retirada do benefício.
A parte aduz que de imediato apresento recurso, deferido para retorno da Tipologia do imóvel para classificação ¿hotel¿, sem análise da parte relativa aos 40% de isenção, sendo alteradas somente as guias dos exercícios de 2021 e 2022, mantida inalterada a guia 01/2021.
Acrescente que a Municipalidade cobra ISS pelo serviço de hospedagem, o que não ocorreria se fosse mera locação de moradia como afirma a autoridade fazendária, sendo certo que o simples fato de o empreendedor buscar um nicho de mercado voltado para o público estudantil e estabelecer contratos de garantia de hospedagem de prazo mais amplo, não exclui a natureza de empreendimento hoteleiro.
Verifica-se pelas provas acostadas aos autos que foi provido recurso voluntário do contribuinte para que a tipologia do imóvel voltasse a ser de hotel, uma vez que a forma de cobrança diária não deveria prevalecer para este fim (p. 122).
Por outro lado, indeferido o pedido de isenção parcial, pois não estaria mais funcionando como hotel, mas alojamento estudantil, segundo informado pela atendente do estabelecimento ao agente da Receita-Rio em contato telefônico (ps. 125-126).
Sobre o tema dispõe a Lei 3.895/2005 que institui incentivos fiscais à construção e ao funcionamento de instalações para empreendimentos hoteleiros: Art. 3º O valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel que esteja sendo utilizado como empreendimento hoteleiro sofrerá redução de quarenta por cento. (Vide Decreto nº 25483/2005) § 1º O disposto no caput não se aplica aos imóveis: I - cujo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias não esteja em dia em 31 de dezembro anterior ao exercício a que se aplicar o benefício; I - cujo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas fundiárias, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa, não esteja em dia em 30 de novembro anterior ao exercício a que se aplicar o benefício. (Redação dada pela Lei nº 5965/2015, anterior a Lei nº 7752/2022) (...) Art. 6º Para os fins desta lei, não se considera utilização como hotel a destinação do imóvel a motel, apart-hotel, hotel-residência ou similar.
Segundo alega o Município as atividades exercidas pelo empreendimento não seriam hoteleiras, mas de alojamento estudantil, visto que não possibilidade de hospedagem cobrada por diária, apenas por mensalidades.
De fato, ao pesquisar sobre ¿Uliving Rio¿ no site de busca, encontra-se denominada como ¿Centro de habitação estudantil no Rio de Janeiro¿.
Na parte de perguntas frequentes está assim descrita: ¿A Uliving é uma rede de moradias para estudantes.
Você viverá num apartamento 100% mobiliado e num prédio completo para atender todas as suas necessidades, como estudar e trabalhar no coworking com salas de reuniões individuais.
Também oferecemos cozinha compartilhada totalmente equipada.
A melhor parte é que, além de morar bem, você terá uma vida em comunidade, conhecerá gente nova, fará amizades e se divertirá muito com seus vizinhos¿. (https://lp.uliving.com.br/rio/gad_source=1&gad_campaignid=*25.***.*12-63&gbraid=0AAAAACc1eGbTwFNYV7GuQCP39hQIIVUIS&gclid=CjwKCAjwo4rCBhAbEiwAxhJlCYaoIs1pkpmackVFxAcQR4yhyf6jxJWegeY1Omgfng7H-OFTzTmmkhoCYm8QAvD_BwE).
Inequivocamente, o estabelecimento autor mais se aproxima ao conceito de locação de imóvel do que propriamente de hotel, a própria autora denomina-se como ¿rede de moradias¿, mediante o pagamento de mensalidades.
Não há nem mesmo indicação da prestação de serviços de limpeza ou de quarto, próprios do estabelecimento de hotelaria, sendo a contratação de empresa de limpeza parceira opcional, caso não seja feita pelo próprio morador; as refeições são preparadas pelos próprios moradores em cozinha compartilhada e as roupas lavadas em lavanderia comum, conforme previsto em regulamento.
Quando muito poderia ser considerada como hotel residência ou similar, o que afastaria a concessão da isenção, por força do previsto no artigo 6º, acima transcrito. (https://storage.googleapis.com/uliving-core/website/REGULAMENTO_ULIVING_%20ANO%202025.pdf).
O fato da tipologia do imóvel estar como de prédio próprio para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial, não enseja a automática isenção prevista na Lei 3.895/2005, que possui requisitos específicos, podendo inclusive, na hipótese, ter sido adotada tipologia errôneo.
Pela mesma razão, o recolhimento do ISS pelo autor para o serviço de hospedagem não importa no reconhecimento ao direito do benefício fiscal, na medida em que as notas fiscais são preenchidas pelo prestador de serviço.
Como bem asseverado pelo ente e pelo Ministério Público, não configurada a típica prestação de serviço hoteleiro, a qual pretende a legislação incentivar a atividade para incrementar o turismo local, sendo certo que as normas isentivas devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Vale transcrever trecho do parecer final apresentado pelo Parquet: ¿A ratio legis da norma que concede a redução de 40% no IPTU está diretamente ligada à finalidade pública de promover o turismo local e dinamizar a economia associada ao setor de serviços de hospedagem tradicional.
Ao ofertar estadia com características de moradia prolongada e sem prestação típica de serviços hoteleiros, o empreendimento não atende aos pressupostos fáticos exigidos para a concessão do benefício fiscal.
O benefício, por sua natureza excepcional, exige interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, e não pode ser estendido à atividade que, embora similar em aparência, não possui a mesma função econômica e social tutelada pela norma¿.
Logo, não há como serem acolhidos os pedidos autorais.
Com relação, entretanto, à CDA 01/142492/2022-00 - cobrança em duplicidade - evidente a necessidade de reconhecimento da perda de objeto, com condenação do MRJ ao pagamento de honorários de sucumbência.
Na hipótese vertente, realizado o cancelamento espontâneo da CDA, antes mesmo da prolação da sentença, corresponde ao reconhecimento implícito do pedido formulado atraindo a aplicação do disposto no art. 90, § 4º do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4 Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
A finalidade da referida norma é estimular a rápida solução do litígio, buscando garantir, ainda, a retribuição equitativa do trabalho do patrono vencedor, na medida em que o reconhecimento da tese esposada na inicial abrevia o curso do processo e diminui o esforço da atividade do advogado, como ocorreu no caso em tela, visto que não foi oferecida qualquer resistência à pretensão autoral.
Diante disso, o feito deve ser extinto em razão da perda do objeto com a redução dos honorários advocatícios à metade com relação ao débito da CDA 01/142492/2022-00 ((Guia 02/2021).
Pelo exposto, 1) DECLARO extinto o presente feito com fulcro no artigo 485 inciso VI do CPC, em razão da perda do objeto com relação ao débito consignado na CDA 01/142492/2022-00 (Guia 02/2021).
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, reduzidos à metade com fulcro no artigo 90, § 4º do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, com relação às CDAs 01/201171/2022-00, 01/000812/2023-00 e 01/002071/2024-00 (fls. 204) e as parcelas 07 a 10 das Guias 00/2023 e 00/2024 (fl. 215) Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa, descontado o valor referente a CDA 01/142492/2022-00 (Guia 02/2021), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 18:09
Conclusão
-
13/05/2025 13:00
Juntada de petição
-
12/05/2025 17:46
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:24
Conclusão
-
03/04/2025 12:37
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:42
Juntada de petição
-
26/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:50
Juntada de petição
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11/02/2025 16:37
Juntada de petição
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06/02/2025 17:47
Juntada de petição
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27/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 14:19
Juntada de petição
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12/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:25
Conclusão
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04/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:06
Juntada de petição
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14/10/2024 16:13
Juntada de petição
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01/10/2024 16:15
Juntada de petição
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02/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:23
Conclusão
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29/07/2024 16:52
Juntada de petição
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19/07/2024 20:22
Juntada de petição
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20/06/2024 16:57
Juntada de petição
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30/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:17
Juntada de petição
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08/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:09
Conclusão
-
18/03/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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