TJRJ - 0816342-60.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JUVANEIDE CAMILO BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ATACADAO S A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0816342-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVANEIDE CAMILO BEZERRA RÉU: ATACADAO S A DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
10/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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30/04/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/04/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 16:49
Juntada de petição
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25/03/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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