TJRJ - 0817753-41.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:28
Homologada a Transação
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31/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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25/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA BRAGA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0817753-41.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA BRAGA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
10/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 13:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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07/05/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/05/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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