TJRJ - 0812401-71.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de COLEGIO CELC - EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812401-71.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de execução de título executivo extrajudicial pelo sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que não apresentou documentação comprobatória do porte legal, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Regularmente intimada para sanar o vício processual, a pessoa jurídica Exequente se quedou inerte, consoante certidão cartorária.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Exequente advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular - 
                                            
11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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