TJRJ - 0828559-47.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:30
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCAS HILARION LEMOS FIRPO DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BUSON TECNOLOGIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828559-47.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS HILARION LEMOS FIRPO DE ANDRADE RÉU: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A, BUSON TECNOLOGIA LTDA 1) Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se; 2) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:13
Homologada a Transação
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11/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCAS HILARION LEMOS FIRPO DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BUSON TECNOLOGIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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12/03/2025 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/03/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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