TJRJ - 0889208-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0889208-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE CASTRO SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausividade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso em tela, as argumentações tecidas na exordial, bem como os documentos que acompanham a peça fazem emergir, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito invocado, pois que demonstrado que o serviço essencial não vem sendo prestado, alvitrando-se, ainda, como não poderia deixar de ser, a possibilidade a qualquer tempo da reversibilidade do comando ora exarado.
Assim, concedo A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar o restabelecimento integral do serviço de energia elétrica no imóvel da autora, em 24h., bem como para que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, inicialmente, ao teto de R$ 5.000,00, independentemente da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente determinação, à luz do artigo 139, IV, do CPC, ressaltando-se, obviamente, que a manutenção dos erviço é condicionada ao pagamento das faturas de consumo vincendas, desde que emitidas com base na média de consumo da autora.
Cite-se intimem-se, pelo OJA de plantão, fazendo-se constar a necessidade de indicação da hora da realização do ato.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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