TJRJ - 0805943-69.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:05
Juntada de acórdão
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805943-69.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BAZELENITZ PINHEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 147780022 e 148459152.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 120265058.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de TABATA FIRMINO DA SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA BAZELENITZ PINHEIRO - CPF: *00.***.*81-09 (AUTOR).
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02/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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