TJRJ - 0803988-37.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803988-37.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 57270743.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id.54060490.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 176524143.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:10
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO - CPF: *45.***.*76-60 (AUTOR).
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18/04/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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