TJRJ - 0840466-55.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO BRAZ PENNA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Citação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0840466-55.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENICE DE MORAES ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2) Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 3) Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte autora faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 4) Cite-se, fazendo-se constar do mandado de citação: o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344); em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:05
Outras Decisões
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10/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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