TJRJ - 0811480-87.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0811480-87.2024.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOABSON TRAJANO DA SILVA Trata-se de ação busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Joabson Trajano da Silva, nos termos da inicial.
Id. 161301482: decisão determinando a emenda à inicial, a fim de a parte autora demonstrar a regular constituição em mora do devedor fiduciante.
Id. 195506493: certidão cartorária atestando a inércia da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, caso o autor não cumpra a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em questão, verifica-se que, em 10/12/2024, foi determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à petição inicial, conforme determinado nos autos.
Contudo, embora regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal.
Diante da inércia da parte autora e do descumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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