TJRJ - 0801066-29.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ao Autor para dizer se dá quitação. -
18/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
CEZAR SANTOS SOBRINHO representado por ILCE BERALDI SANTOS propôs em face de UNIMED RIO a presente demanda, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de compelir a ré a custear o serviço de home care do paciente.
Requer ainda indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 42336010 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que o Autor é consumidor do Plano de Saúde Réu, sendo representado por sua esposa, Ilce Beraldi Santos.
O autor é portador de sequela de AVC, desorientado e restrito ao leito, fazendo uso de GTT (acesso para alimentação enteral).
Alega que o paciente tem alto risco de aspiração pulmonar e necessita do Serviço de Home Care.
Decisão de index 42462668, indeferindo JG.
Deferida a tutela de urgência no index 46363791.
Contestação da ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA no index 48953541.
Impugna o valor da causa.
Alega que o plano não é obrigado a custear todo e qualquer tratamento indicado ao paciente, por inexistir previsão contratual e legal. alega que a indicação para a internação domiciliar não se confunde com a necessidade de um mero cuidador treinado e disponibilizado pelos familiares do paciente.
A autora se manifestou em réplica no index 50169140.
As partes não se manifestaram em provas.
A parte autora juntou aos autos laudo no index 100054454.
A parte autora alegou no index 106505408 e 107976779 que houve o descumprimento da tutela.
Habilitação da UNIMED FERJ no index 111176793.
Decisão de index 111938427 majorando a multa diária.
A ré informou no index 114535804 o cumprimento da tutela.
Rejeitada a impugnação ao valor da causa no index 136877028. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, pontua-se que a ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a hipótese sobre ação de obrigação de fazer para autorizar o home care para a parte autora, além de indenização por danos morais.
O laudo de index 42336849 indica a necessidade de programa de atenção domiciliar com acompanhamento domiciliar multidisciplinar e assistência de serviço de enfermagem 12 horas, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutrição, além de acompanhamento médico.
Saliente-se que o contrato é de adesão, não tendo o consumidor como alterar quaisquer das cláusulas contratuais, mas apenas decidir se irá ou não contratar aderindo o que é lhe imposto. É cediço, que era lícita exclusão de alguns riscos, porém com o advento da Lei nº. 9.656/98 tal possibilidade, no entanto, foi drasticamente mitigada.
Importante esclarecer que, ainda que o contrato tivesse previsão de exclusão da cobertura de atendimento domiciliar, a mesma não poderia prevalecer, diante da condição da beneficiário do Apelado, pois a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo, por isso, ser observada a disciplina da Lei 8078/1990, que considera nulas de pleno direito, cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, aí incluídas aquelas que restringem obrigações inerentes à natureza do contrato (artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II da Lei 8078/1990).
A resistência da ré em autorizar o atendimento necessário ao consumidor, que apresentava um estado de saúde extremamente delicado, contraria a sua expectativa legítima quanto à prestação dos serviços contratados.
Ressalte-se que o bem maior a ser tutelado é, sem dúvida, a própria vida da paciente, sendo certo que a abusividade não se traduz pela presença de cláusulas restritivas no contrato de plano de saúde, mas sim, pela limitação indevida de riscos, que vá de encontro ao próprio objeto do contrato que é a prestação de serviços de saúde.
Nesse sentido a Súmula 338 deste Tribunal de Justiça, verbis: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Ressalte-se que à empresa não está sendo imposto um custo maior pela cobertura do serviço domiciliar, ao contrário, há um benefício, na medida em que é de notório conhecimento que o tratamento ambulatorial em casa é de custo inferior ao hospitalar, mais dispendioso.
Representa uma alternativa mais humanizada, pois o paciente que volta ao convívio de seus familiares, contribuindo com o seu restabelecimento, além de reduzir o perigo de contrair novas infecções.
Ademais, não se pode conferir a qualquer direito de cunho patrimonial ou mesmo econômico, maior relevância do que a primazia do direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, que contempla e dá unidade a todos os demais princípios basilares da Constituição Federal.
Mesmo que o contrato não obrigue o fornecimento do atendimento domiciliar conforme afirmado pela Ré, tal disposição gera a alternativa de remeter o Autor, constantemente à hospitalização, com custos maiores para o plano de saúde, o que não se afigura razoável.
Assim, considerando que hoje o direito se volta ao bem estar do ser humano, sendo-lhe garantida a dignidade, não havendo prejuízo para a Ré no custeio do tratamento domiciliar, muito pelo contrário, entendo que no caso concreto a cláusula é abusiva de direito, gerando onerosidade excessiva para o consumidor, sem qualquer vantagem para a Ré que efetuou a limitação.
Desta forma, entendo que a cláusula limitativa de direito é abusiva, fere o equilíbrio contratual e frustra a expectativa do consumidor que ao contratar acreditou estar coberta a despesa, conforme a regra do art. 51, IV c/c § 1º, II, todos do C.D.C.
Com relação ao dano moral, a sua caracterização é evidente.
O autor é idoso, apresentou AVC em 2022, evoluiu com disfunção motora extensa (paresia faciobraquiocrural esquerda), disfagia grave e afasia mista.
O autor encontra-se acamado, dependente total de cuidados de terceiros para as atividades básicas de vida diária, alimentando-se exclusivamente por meio de gastrostomia, sem lesões por pressão e respirando espontaneamente sem suporte de oxigênio, mas com indicação de uso CPAP noturno devido apneia do sono.
Diante do quadro clínico atual causado pelas sequelas neurológicas, objetivando reabilitação e melhora da qualidade de vida, o médico assistente solicitou a inclusão do paciente em programa de atenção domiciliar.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para : 1) Confirmar a tutela de urgência; 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:44
Outras Decisões
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10/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:16
Outras Decisões
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29/02/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:36
Outras Decisões
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18/01/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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