TJRJ - 0866718-84.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIO SANTOS LEMOS AMARO VILLAS em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
É cediço que as matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, podem ser arguidas pelo devedor fora dos embargos, e sem necessidade de penhora, por meio das objeções de pré-executividade.
Com efeito, as objeções podem ser arguidas a qualquer tempo, posto que não se sujeitam à preclusão, podendo o devedor, por simples petição, submeter ao Juiz a apreciação da matéria cognoscível de ofício, permitindo-se ao executado, portanto, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em sua defesa.
Releva notar, contudo, que tais alegações são restritas às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por se referirem à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Estão presentes, na espécie, todos os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo de execução vertente.
A execução encontra-se amparada por título executivo judicial, não se justificando, portanto, a pretendida extinção do processo.
Forçoso convir que o que pretende o executado é desvirtuar o instituto da objeção de pré-executividade, na tentativa de rediscutir os fundamentos da r. sentença, trazendo à baila questões que devem ser alegadas, no momento processual próprio, através de embargos do executado.
Conforme se posiciona a mais abalizada doutrina, não se admite, no processo de execução, que se instaure uma instrução incidente, de forma que todas as questões que demandem provas devem ser remetidas aos embargos, que têm natureza cognitiva, e que admitem ampla discussão.
Sobre o tema, traz-se à colação pertinente lição doutrinária do ilustre advogado e professor Alexandre Freitas Câmara, no sentido de que "com a "exceção de pré-executividade" (rectius, objeção de pré-executividade), portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva") (in Lições de Direito Processual Civil - 2ª edição - Vol.
II, Lumen Júris, pg.364).
Isto posto, rejeita-se a presente objeção de pré-executividade, determinando-se o prosseguimento da execução. -
24/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIO SANTOS LEMOS AMARO VILLAS em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIO SANTOS LEMOS AMARO VILLAS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2025 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga o autor, em 05 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção." (Portaria 01/2011, Art. 4º, XXII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
22/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:51
Juntada de petição
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901936-90.2024.8.19.0001
Agatha Barbosa Mendes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rodrigo Almeida Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:25
Processo nº 0801432-77.2024.8.19.0033
Eduardo Nuremberg Teixeira dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Eduardo Nuremberg Teixeira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 10:58
Processo nº 0804489-38.2024.8.19.0087
Patricia do Nascimento Pereira
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 17:36
Processo nº 0807163-79.2024.8.19.0251
Elisabeth Villela Loureiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Bruno Eduardo Perez de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 08:54
Processo nº 0801066-29.2023.8.19.0209
Ilce Beraldi Santos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 16:07