TJRJ - 0811661-16.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de GRUPO UM SERVICOS E SISTEMAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de TIM S A em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811661-16.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que não apresentou documentação comprobatória do porte legal, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Regularmente intimada para sanar o vício processual, a pessoa jurídica Autora se quedou inerte, consoante certidão cartorária.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Autora advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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