TJRJ - 0819590-45.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819590-45.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DE PAULA TELES RÉU: NATHALIA CARVALHO RESTIER DA SILVEIRA Trata-se de ação condenatória proposta por RENAN DE PAULA TELES em face de NATHALIA CARVALHO RESTIER DA SILVEIRA, alegando que são separados e que, desse relacionamento, têm uma filha que estuda na escola da ré.
Contudo, a ré tem adotado condutas parciais em favor da mãe, dificultando o exercício pleno da paternidade pelo autor.
Requer em sede de tutela que a ré (I) interrompa de realizar interferências na relação entre o autor e a menor, abstendo-se de realizar qualquer ato ou cumprir qualquer medida em desfavor do autor, exceto em caso de decisão judicial do qual tenha sido devidamente intimada/oficiada para garantir seu cumprimento e (II) notificar o autor questões relevantes sobre a menor, especialmente de saúde, medicamentos, etc, e quaisquer outras das quais informaria à genitora, sob pena da multa estipulada no Código Civil, (III) desbloquear seu Instagram para acesso pelo autor; É o relatório.
Decido. 1) Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2) Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte autora faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3) Considerando a relevância e a complexidade das questões trazidas no pedido de tutela de urgência, bem como a necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, postergar-se-á a análise do pedido liminar.
A apreciação antecipada, sem que a parte ré tenha oportunidade adequada para se manifestar e apresentar documentos, pode acarretar decisões precipitadas, capazes de causar prejuízo irreparável à parte ou comprometer a efetividade do julgamento do mérito.
Dessa forma, cite-se a parte ré para que apresente sua contestação e junte os documentos que entender necessários.
A tutela de urgência será apreciada após a formação do contraditório. 4) Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:04
Outras Decisões
-
10/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821278-71.2023.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Ccg Farmacia e Drogaria LTDA
Advogado: Clarisse Vieira de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 14:22
Processo nº 0148153-40.2018.8.19.0001
Danielle Periard Martins Sena
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Fidelis Sigmaringa Evangelista Braganca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2018 00:00
Processo nº 0811906-79.2025.8.19.0031
John Kelvin da Conceicao Pinho dos Santo...
Banco Honda S A
Advogado: Mayra Cristina dos Santos Callegario Mar...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 11:18
Processo nº 0025898-47.2010.8.19.0038
Zenildo Sodre Filho
Viacao Mirante LTDA
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2010 00:00
Processo nº 0830854-75.2024.8.19.0202
Joyce Lopes de Oliveira de Amorim
Christian Menezes Silva
Advogado: Ivair Vieira Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25