TJRJ - 0959564-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0959564-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DINIZ DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 110426778.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 90711564.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/03/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:38
Declarada incompetência
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06/12/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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