TJRJ - 0800838-77.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800838-77.2025.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL UNIAO EXECUTADO: SANDRA HONORIO DOS SANTOS Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao(à) autor(a) do pagamento das despesas processuais ao final do processo.
Diante do exposto, defiro ao exequente o direito ao de pagar as despesas processuais ao final do processo.
Cite-se e intime-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, CPC).
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito em execução, a serem pagos pelo(a) executado(a) (artigo 827, caput, CPC).
O valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade no caso de integral pagamento do débito exequendo no prazo referido acima (artigo 827, § 1º, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Outras Decisões
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10/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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