TJRJ - 0808008-29.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808008-29.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA DE AVILEZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos de declaração através dos quais a autora alega a existência de omissão e contradição na sentença recorrida.
Todavia, constato que não assiste razão à embargante, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em tela, contudo, a embargante indicou suposta contradição existente entre a sentença recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja a oposição de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
De toda sorte, insta salientar que o Juízo "a quo", na sentença embargada, apreciou a integralidade dos pleitos formulados na inicial, acolhendo, em parte, o pedido declaratório e o pedido condenatório de repetição do indébito, e desacolhendo expressamente os demais pedidos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO CHAVES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO CHAVES em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 18:38
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:33
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO CHAVES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
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26/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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