TJRJ - 0815061-69.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 12:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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16/08/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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25/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0815061-69.2024.8.19.0211 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DILSON ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: JOCIMAR SILVA PEQUENO DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade a parte autora.
O autor alega e comprova que adquiriu, por leilão extrajudicial do BANCO ITAÚ, um imóvel em Parque Anchieta /RJ e obtendo a propriedade por meio de escritura pública.
No entanto, o referido imóvel foi objeto de uma tentativa ilegal de ocupação, por um contrato de aluguel, feito logo após o leilão e de conhecimento da parte ré, que após avisos, houve desistência dos inquilinos, porém não deu posse ao atual legitimo dono, o Autor dessa Ação.
Ademais, apesar de várias notificações a parte ré para a entrega da posse do imóvel, este manteve-se inerte.O requerente busca agora a via judicial para assegurar seu direito à posse do imóvel.
O Art. 30 da Lei 9.514/1997 estabelece que o titular do direito fiduciário, seu cessionário ou sucessores, incluindo o adquirente por leilão público, têm o direito à reintegração na posse do imóvel.
Esse direito será concedido liminarmente, permitindo a desocupação no prazo de 60 dias, desde que seja comprovada a consolidação da propriedade em nome do requerente. É o caso dos autos.
O autor é sucessor do credor fiduciário e a documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Assim, diante da evidência dos requisitos exigidos, DEFIROa liminar pleiteada para Imissão do autor na posse, com prazo de 60 dias para desocupação voluntária, após a qual o autor deverá ser imediatamente colocado em posse do bem, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/1997.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-sea parte ré para contestar, no prazo de 15 dias e intime-sea desocupar o imóvel no prazo de 60 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILSON ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*42-88 (AUTOR).
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30/06/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:52
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 20:05
Conclusos para decisão
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15/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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