TJRJ - 0001259-47.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:20
Remessa
-
23/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:36
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:09
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:17
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que assiste razão o alegado na petição de fls.512/513, assim revogo a certidão de trânsito em julgado às fls.508.
Certifico que a parte autora Apelou tempestivamente em fls 526/530, com pedido de gratuidade.
Ao apelado em Contrarrazões. -
21/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:18
Juntada de documento
-
08/08/2025 11:17
Processo Desarquivado
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29/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:31
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO GONÇALO - 5ª VARA CÍVEL Processo: 0001259-47.2022.8.19.0004 Requerente: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA ROCHA Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S.A Requerido: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em face com pedido de restabelecimento do serviço de telefonia no prazo de 24 horas e reversão da portabilidade da VIVO para CLARO (segunda ré) para o restabelecimento da linha (21) 96776-9070; pleiteia ainda danos morais.
Afirma nunca ter solicitado a portabilidade.
Contestação da CLARO às fls. 171/184.
Alega a segunda ré preliminar de ilegitimidade passiva imputando a responsabilidade à primeira ré.
No mérito, aduz que a conta objeto da lide está no nome de terceira pessoa, Sra.
Isabela Estevan Santos; o contrato possui faturas em aberto; o contrato Net está desconectado por opção e o contrato Claro está com linhas suspensas por portabilidade, não havendo provas de que a linha estava em nome da autora.
Não há faturas, nem recargas em seu nome.
A portabilidade ocorreu em 12/5/2021.
Não há negativação do nome da autora pela ré, mas por outras empresas.
Decisão fl. 222 que defere a J.G.
Contestação da VIVO às fls. 235.
Argui a ilegitimidade passiva, eis que a portabilidade foi solicitada pela segunda ré, CLARO, e é proibido pela ANATEL que uma operadora ofereça barreira ao pedido de portabilidade.
Afirma que a portabilidade ocorreu em 12/5/2021.
Não foram encontrados protocolos de reclamação.
Despacho fl. 460 determinando que a ré CLARO apresente o pedido de portabilidade feito pela autora.
Petição da CLARO às fls. 463.
Após alegações finais, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da legalidade do pedido de portabilidade da linha (21) 96776-9070.
Pela teoria da carga dinâmica da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, à luz do art. 373, inciso I do CPC e ao réu cabe às provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, inciso II do CPC, ainda que se trate de relação de consumo e que se aplique as regras do CDC.
Pelo que consta dos autos, não há nenhuma prova de que a linha era de titularidade da autora.
Não há faturas, nem cartão de recarga, nem contas pagas que demonstrem a titularidade.
Não há prova de que a linha estava em seu nome na VIVO, muito menos de que passou para a CLARO em seu nome.
A VIVO afirma que houve portabilidade da linha, o print de tela juntado demonstra a portabilidade, mas não mostra que a linha estava ou esteve vinculada à titularidade da autora.
Se considerarmos o print da VIVO como prova válida, não há coerência lógica para desconsiderar o print da CLARO, que por sua vez demonstra que, apesar da portabilidade, a linha realmente não está em nome da autora, mas sim de terceiro estranho à lide e que foi transmitida para outro terceiro.
Ou seja, conclui-se que a portabilidade para a Claro realmente aconteceu em 12/05/2021, conforme telas do ABR Telecom, mas, como explicado pela defesa, a linha não pertencia à autora, como dito acima, mas à terceira pessoa, Sra.
Isabela Estevan Santos.
A ré afirma ainda que o contrato possui faturas em aberto; o contrato Net está desconectado por opção e o contrato Claro está com linhas suspensas por portabilidade.
Desse modo, para que dúvidas fossem evitadas, bastaria à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do inciso I, artigo do 373 CPC, o que não ocorreu.
Ressalte-se, os únicos documentos juntados pela autora são dois e-mails, fls. 26 e 27, que não mencionam sequer o número da linha e muito menos o seu conteúdo indica a suposta portabilidade.
Não houve negativação do nome da autora pelas rés, mas existem negativações por outras empresas, fls. 6 e 7 do anexo ID nº202202628824.
Certo é que as telas e prints apresentados pelas empresas não tem o poder de formar a convicção do Juízo, eis que de produção unilateral.
Porém, diante da inércia da autora, constata-se que a portabilidade ocorreu em 12/5/202, o único protocolo existente é de 18/5/2021 e a ação foi distribuída em janeiro de 2022, não havendo verossimilhança na demora em reclamar por um serviço essencial e sendo injustificável a ausência de juntada faturas, ou de contas pagas pela autora, que provassem a titularidade da linha e embasassem sua pretensão, o que era esperado e lhe era perfeitamente viável.
A fl. 473 a primeira ré informa que o número de protocolo fornecido pela autora é inválido Portanto, as telas podem ser consideradas como meio válido de prova, por serem o único indício documental referente aos fatos existentes nos autos.
Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Patrícia Cogliatti de Carvalho.
Juíza de Direito. -
01/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 16:28
Conclusão
-
15/05/2025 09:15
Remessa
-
14/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:21
Conclusão
-
24/04/2025 19:18
Juntada de petição
-
22/04/2025 12:44
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:44
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:38
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:26
Conclusão
-
20/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:31
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 22:54
Juntada de petição
-
02/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:58
Conclusão
-
08/05/2024 16:22
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:03
Publicado Despacho em 26/04/2024
-
21/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:03
Conclusão
-
21/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:33
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:34
Publicado Despacho em 24/11/2023
-
21/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:34
Conclusão
-
21/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
02/10/2023 10:35
Publicado Despacho em 19/10/2023
-
02/10/2023 10:35
Conclusão
-
02/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:41
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:30
Juntada de petição
-
27/06/2023 11:50
Juntada de petição
-
22/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 23:17
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 19:04
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:57
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:37
Publicado Despacho em 08/07/2022
-
01/07/2022 18:37
Conclusão
-
01/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 07:02
Juntada de petição
-
22/04/2022 18:22
Juntada de petição
-
30/03/2022 21:47
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:47
Juntada de petição
-
16/02/2022 12:33
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:30
Juntada de petição
-
26/01/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 17:54
Publicado Despacho em 31/01/2022
-
24/01/2022 17:54
Conclusão
-
24/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:53
Retificação de Classe Processual
-
23/01/2022 19:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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