TJRJ - 0812738-60.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:23
Baixa Definitiva
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16/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 16:23
Baixa Definitiva
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16/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de COMERCIO E SERVICOS EVENTOS MAGO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812738-60.2025.8.19.0210 D E S P A C H O À luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, intime-se a sociedade Autora para comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo de documento apresentado à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06), bem como apresentar os atos constitutivos.
Outrossim, deverá a Autora regularizar sua representação processual, ciente de que aopçãopela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o(a) Autor(a) advertido(a) de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e/ou art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95).
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 08:06
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/06/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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