TJRJ - 0004337-97.2021.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 12:18 Juntada de petição 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sergio Cassimiro em face do Município de Valença, na qual a parte autora pleiteia a apresentação individualizada dos depósitos de FGTS, referentes ao período de 02/05/1977 a 19/08/1980 e 09/04/1984 a 11/05/2000.
 
 Alega o requerente que exerceu atividades laborais para o ente municipal nesse intervalo, sob o regime celetista.
 
 No entanto, sustenta que o réu não efetuou a integralidade dos depósitos fundiários, limitando-se a recolher apenas em determinados períodos.
 
 Afirma, ainda, que, por meio dos Editais Públicos nº 01/2017 e 02/2018, o demandado convocou todos os servidores que mantiveram vínculo empregatício celetista com o Município entre janeiro/1967 e dezembro/2009 para tratar da individualização do FGTS.
 
 Relata que, em atendimento à convocação, dirigiu-se à secretaria responsável a fim de obter a individualização dos valores, porém, não obteve sucesso.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/42.
 
 A contestação do réu, juntada às fls. 73/79, suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, argumentando que o feito deve tramitar perante a Justiça do Trabalho.
 
 No tocante às prejudiciais de mérito, sustenta, ainda, a prescrição como matéria prejudicial.
 
 No mérito, aduz que eventual condenação poderá resultar em pagamento em duplicidade, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
 
 Devidamente intimado para apresentação de réplica, o requerente quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 88.
 
 Instados a se manifestarem em provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 95.
 
 Relatados, decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que, tratando-se de matéria unicamente de direito, o fato pode ser provado documentalmente, sendo certo que constam nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado, mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência.
 
 I.
 
 Preliminar: Incompetência Absoluta da Justiça Estadual.
 
 Trata-se de preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida pelo Município réu, sob a justificativa de que a presente demanda deveria ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho.
 
 No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
 
 A presente ação não discute a relação de trabalho entre as partes, mas sim a individualização dos depósitos de FGTS, o que configura matéria de natureza administrativa e impõe ao empregador a obrigação de prestação de contas acerca dos valores recolhidos.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do TJERJ tem reiteradamente reconhecido a competência da Justiça Estadual para o julgamento de ações que envolvem a individualização do FGTS, conforme jurisprudência dominante que deixo para apresenta-la quando da análise da prescrição, uma vez que se refere ao mesmo pedido, causa de pedir e órgão julgador, tratando das duas questões: incompetência e prescrição simultaneamente.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida.
 
 II.
 
 Prejudicial de Mérito: Prescrição Resta evidente que o pedido de individualização dos valores do FGTS depositados em conta deve ser equiparado àqueles de natureza declaratória, sendo, portanto, imprescritível.
 
 Isso porque, somente a partir do reconhecimento de que a autora é titular de parte dos valores depositados é que se poderá cogitar a individualização dos montantes, possibilitando eventual complementação e levantamento pelo trabalhador.
 
 Assim sendo, o pedido formulado pela autora possui natureza meramente declaratória (individualização dos valores depositados no FGTS), inexistindo, portanto, ocorrência de prescrição.
 
 A propósito, o E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se manifestou sobre idêntico tema, inclusive julgado por esta 2ª Vara da Comarca de Valença, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Administrativo e Constitucional.
 
 Ação de obrigação de fazer, objetivando a individualização de conta de FGTS.
 
 Contrato de trabalho temporário.
 
 Sentença de procedência.
 
 Inconformismo do Município.
 
 Alegação de incompetência absoluta e prescrição.
 
 Rejeição.
 
 Discute-se na demanda originária a individualização de valores pertinentes ao FGTS e não a relação de trabalho, razão pela qual a Justiça Estadual é competente.
 
 Inexistência de prescrição, pois a presente ação possui natureza declaratória e, portanto, imprescritível.
 
 A individualização do FGTS é obrigação do empregador, dela não podendo se afastar, pois é dever legal.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (0001591-62.2021.8.19.0064 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo réu.
 
 III.
 
 Do Mérito A) Do direito à individualização do FGTS A individualização do FGTS consiste no detalhamento dos valores depositados em nome de um trabalhador em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
 
 Esse processo permite que o empregado tenha acesso ao histórico dos depósitos realizados pelo empregador, discriminando os períodos trabalhados, os valores creditados e eventuais correções monetárias.
 
 Quando há depósitos feitos de forma generalizada para diversos trabalhadores por um longo período de tempo, é perfeitamente viável sua individualização, somando este fato à mora do Município desde a publicação dos editais.
 
 B) Do pagamento em duplicidade Cabe ao próprio réu adotar os mecanismos administrativos internos necessários para evitar eventual pagamento em duplicidade, uma vez que o autor tem o direito de ingressar com a presente ação visando à individualização dos depósitos de FGTS.
 
 Ademais, eventuais descontos alegados pelo réu deverão ser apurados em ação própria, visto que esta só se trata da obrigação de fazer para individualização.
 
 Nestes autos, a controvérsia se limita à existência ou não da obrigação de fazer pleiteada pela autora, não sendo cabível a análise de eventuais deduções financeiras.
 
 Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a individualizar os valores devidos à autora a título de FGTS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas substitutivas capazes de assegurar o resultado prático, como responsabilização pessoal dos agentes públicos responsáveis.
 
 Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas.
 
 Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º do CPC, em razão do valor inestimável da causa, do grau de zelo e da complexidade da demanda, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do art. 496 do CPC.
 
 P.I.
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                                            10/07/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 17:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/06/2025 17:06 Conclusão 
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                                            19/09/2024 10:13 Juntada de petição 
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                                            27/03/2024 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2023 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 14:56 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 03:42 Documento 
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                                            19/09/2022 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2022 04:04 Documento 
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                                            15/09/2022 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2022 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2022 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/04/2022 13:37 Recebida a emenda à inicial 
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                                            06/04/2022 13:37 Conclusão 
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                                            31/03/2022 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 16:49 Conclusão 
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                                            31/03/2022 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2022 18:05 Juntada de petição 
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                                            10/01/2022 11:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2021 11:34 Conclusão 
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                                            09/12/2021 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2021 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2021 09:09 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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