TJRJ - 0802144-37.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0802144-37.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA JOSE DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL I) Ante a comprovação de renda inferior a 04 salários-mínimos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se, onde couber.
II) Preliminarmente, consigno o entendimento já pacificado quanto à possibilidade de responsabilização do INSS neste tipo de demanda, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSSPARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 2."Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítimapara responder por demandas que versem sobre supostos descontosindevidosrelativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontosefetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1335598/SC , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Em igual sentido a TNU reafirmou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas ações e aplicou a Questão de Ordem n. 13, pela qual: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. (Processo: 0020817-79.2008.4.01.3900) Para além do supracitado, não se pode olvidar que a parte ré integra listagem das associações investigadas no escândalo repercutido nacionalmente quanto à suposta participação direta de funcionários do alto escalão do próprio INSS arregimentando a fraude.
Assim, considerando-se a evidente responsabilidade do INSS e até mesmo para fins de se possibilitar o conhecimento das ações e valores e o eventual ressarcimento aos cofres públicos em caso de assunção da dívida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para fins da inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
VALENÇA, 30 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
30/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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