TJRJ - 0819714-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0819714-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELE MIRANDA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A Remeta-se ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAISSA MELLO BATISTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819714-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELE MIRANDA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 5 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
14/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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