TJRJ - 0805650-33.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805650-33.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONSTANCA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido o nexo de causalidade entre o dano na geladeira da autora e a eventual falha na prestação de serviço.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 14, §3º do CDC.
Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Destaca-se que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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