TJRJ - 0805140-49.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805140-49.2025.8.19.0212 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTR REPROTECNICA LTDA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Cuida-se de ação de despejo ajuizado por EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS REPROTÉCNICA LTDA e JOSÉ HENRIQUE VELASCO CARDOSO em face da VIA VAREJO S/A.
Alega a parte autora que a parte ré deixou de pagar suas obrigações locatícias com IPTU e cota condominial de 05/2025 a 06/2025.
Narra que tentou administrativamente negociar com a ré, mas sem sucesso.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela pugna despejo liminar.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido liminar de despejo por denuncia cheia, em contrato por prazo indeterminado, formulado pelo locador em razão do inadimplemento da locatária em relação a obrigações locatícios em 05/2025 e 06/2025.
Registra-se que em sumária análise ao contrato de id. 20296462 é possível observar que há garantia locatícia com a prevista na cláusula 8 do contrato, assim como no aditivo de id. 202916472, em sua cláusula 3ª.
O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, atualizado pela Lei nº 12.112/2009, determina ser possível a determinação liminar de desocupação em caso de despejo por falta de pagamento quando a locação não está garantida: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
No caso em questão o contrato de locação foi celebrado com garantia, visto que foi assinado também por fiador.
Repita-se que o artigo 59, § 1º, IX permite o desalijo imediato, contudo, desde que desprovido o contrato de garantia e caucionado o juízo, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela liminar de desocupação do imóvel, em ação de despejo por falta de pagamento, ao fundamento de que a utilização do imóvel para fins comerciais por tanto tempo, sem oposição, afastaria a probabilidade do direito e a possibilidade de se determinar o desalijo de imediato, sem ao menos oportunizar o exercício, pelos demandados, do contraditório e da ampla defesa.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, quando o contrato de locação está garantido por fiança.
III.
Razões de decidir O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel, desde que ausentes as garantias previstas no art. 37 da referida lei.
A existência de fiança no contrato impede a aplicação dessa hipótese.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que não se autoriza a liminar de despejo inaudita altera pars quando o contrato está garantido por fiança, conforme precedentes do TJ/RJ.
A decisão recorrida não apresenta qualquer teratologia ou contrariedade à lei que justifique a reforma, mantendo-se hígida.
Inteligência do Verbete Sumular nº 59 deste TJ/RJ.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não é cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, quando o contrato de locação está garantido por fiança." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI nº 0023345-24.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
João Batista Damasceno, 25.05.2022; Súmula nº 59 do TJ/RJ. (0079406-31.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de Instrumento.
Direito Civil.
Despejo liminar e, sucessivamente, pedido de tutela para a retomada do imóvel, com fundamento nos alegados danos causados pela locatária.
O caso em análise envolve contrato de locação por prazo determinado expirado em maio de 2024, garantido por fiança.
O locatário, alegadamente inadimplente desde fevereiro de 2024, vem causando danos ao imóvel e transtornos aos vizinhos.
A tutela foi indeferida, sendo interposto o presente agravo de instrumento.
A questão jurídica consiste em aferir a possibilidade do despejo liminar, em contrato de locação vencido, garantido por fiança, e, sucessivamente, no cabimento da tutela antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, em razão dos alegados danos causados no imóvel.
Razões de decidir: 1) O despejo liminar nas locações residenciais se restringe à hipótese de ação de despejo fulcradas exclusivamente na falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido de garantias (§1º do art. 59 da Lei 8245/91).
No caso, afastada está a possibilidade de concessão do despejo liminar, pois o contrato tem garantia e o locador não prestou caução; 2) ) Em relação à tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não estão presentes no caso em exame; 3) ) Impossível nesta fase de cognição constatar os alegados danos com base exclusivamente em fotografias.
Recurso a que se nega provimento. (0055726-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 03/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES.
INADIMPLÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/91.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
CONTRATO COM GARANTIA.
Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu despejo inaudita altera partes.
O contrato de locação firmado entre as partes possui cláusula de garantia, o que afasta a possibilidade de concessão de despejo liminar.
Excesso de lides análogas que não excepcionam a lei específica.
Contrato garantido por fiança.
Medida inicial incabível.
RECURSO DESPROVIDO. (0070992-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, bem como para purgar a mora.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805650-33.2023.8.19.0212
Maria Constanca da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 13:21
Processo nº 0880054-58.2024.8.19.0038
Ellaine Silva de Lima
Bb Varejo LTDA
Advogado: Caio Cesar Goncalves Rodriguez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 11:45
Processo nº 0808718-70.2024.8.19.0045
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Pedro Thomas Oliveira Silva
Advogado: Ricardo Cunha do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 17:00
Processo nº 0802998-93.2023.8.19.0066
Antonio Carlos
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Victor Hugo Isabel Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 12:03
Processo nº 0017166-28.2014.8.19.0203
Condominio do Edificio Solares do Imuta
Nilson de Mello
Advogado: Marcelo de Carvalho SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2014 00:00