TJRJ - 0007539-68.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:13
Juntada de petição
-
18/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:57
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com medida liminar, em face de MARIA DO AMPARO PAIVA DE BARROS ANDRADE, sob alegação de mora, em face do descumprimento de suas obrigações em contrato de financiamento com garantia fiduciária, com gravame sobre o bem descrito na inicial.
A inicial veio instruída com os documentos.
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do automóvel na decisão de fls. 58, que foi cumprida, conforme certidão do OJA de fls. 90.
Apresentada contestação a fl. 63 e seguintes, na qual alega utiliza o veículo para trabalho.
Requer seja revogada a busca e apreensão do veículo.
Aponta que a medida restritiva de circulação do veículo é extremamente excessiva.
Que não houve notificação extrajudicial pessoal.
Relata abusividades contratuais como capitalização de juros e utilização da tabela price.
Pretende seja realizada prova pericial contábil.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
O autor requereu a restrição de circulação do veículo.
A decisão de fl. 147 indeferiu a gratuidade de justiça à ré, determinou a inclusão da restrição do veículo e manteve a liminar de busca e apreensão.
Réplica a fl. 169.
O veículo não foi apreendido por não ser localizado no local diligenciado, conforme certidão do OJA de fl. 248.
Deferida a substituição processual para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo a fl. 327.
Veículo apreendido, conforme certidão de fl. 430.
Retirada a restrição fls. 454. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento em descumprimento do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
O processo comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do NCPC, não havendo necessidade de produzir outras provas.
O réu estabeleceu com o banco autor, contrato de Financiamento de Veículo com garantia de alienação fiduciária, previsto no Dec-Lei 911/69, no qual forneceu o veículo como garantia do pagamento da dívida.
No caso de inadimplemento, o banco está autorizado a requerer a busca e apreensão do veículo, desde que comprovada a notificação extrajudicial cumprida no endereço da parte ré.
In caso, a mora restou devidamente demonstrada, diante dos documentos que instruem a inicial.
Ressalte-se que, em face ao entendimento jurisprudencial recente a respeito da matéria dos autos, a prova pericial contábil é desnecessária ao deslinde do feito.
A matéria tratada é de direito e deve ser solucionada mediante a análise da compatibilidade das cláusulas contratuais com o ordenamento jurídico, sendo, assim, prescindível a perícia contábil.
Como se sabe, a função primordial dos contratos de financiamento está em ser um meio de expandir o crédito.
Participa da dinâmica da vida comercial, conferindo ao contratante liberdade de ação, permitindo adquirir um bem a longo prazo.
Não há qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o financiamento.
Ao manter seu financiamento, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de recursos pela administradora, se o caso, o que impede que se qualifique o mandato inserido no contrato como sendo uma imposição.
Assim, tendo em vista as vantagens proporcionadas ao usuário, a representatividade inerente ao contrato e a expressa e voluntária adesão do usuário às condições do financiamento, verifica-se que não há iniquidade, abusividade, desvantagem exagerada, má-fé, imposição de representante ou variação unilateral de preço, principalmente se forem levados em conta à natureza e o conteúdo do contrato, a necessidade de equilíbrio contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico a que o referido contrato pertence.
Quanto aos juros, o entendimento atual é de que os contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192, da Constituição Federal, revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada.
Deste modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade , em atenção ao que dispõe o verbete sumular nº 382 do STJ.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversos julgados, razão pela qual editou o verbete sumular nº 596, que estabelece, in verbis: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional .
No mesmo sentido, a prática de anatocismo passou a ser admitida pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000, data da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que esteja, expressamente, prevista no contrato.
Esse é o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que editou os Verbetes Sumulares nº 539 e nº 541, que dispõem: Súmula 539: É permitida a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Habitacional Nacional a partir de 3/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como expressamente pactuada a capitalização mensal.
No caso dos autos, o contrato foi pactuado posteriormente à súmula 539.
Ademais, observa-se que as taxas pactuadas e sua forma de cobrança foram explícitas no contrato firmado entre as partes, que se caracteriza pela cobrança de parcelas fixas, de pleno conhecimento da parte contratante.
Neste sentido, vem decidindo a Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, in verbis: 0005427-40.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 28/04/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. 1.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ. 2.
A ré/apelante firmou contrato de cédula de crédito bancário, em 15/07/2013, para aquisição de veículo, obrigando-se a pagar 60 parcelas mensais no valor de R$ 671,08, restando incontroversa sua inadimplência a partir da 38a parcela. 3.
Incidência do REsp nº 973.827/RS, proferido na forma do artigo 543-c do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti (DJe. 24.9.2012) e do verbete de súmula nº 541 do STJ. 4.
Os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192, da CF, revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir, no caso concreto, a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada, incidindo o que dispõe o verbete sumular nº 382 do STJ. 5.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito (1,55%), na mesma época do pacto sub judice, é apenas usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios e, in casu, o perito judicial afirmou inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado (1,78% ao mês e 23,58% ao ano).
Precedentes: AgInt no AREsp 1230673/MS - Relator(a) Ministro Antonio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 01/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2019; 0036989-04.2013.8.19.0209 - Apelação - Des(a).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 02/12/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0008447-98.2019.8.19.0068 - Apelação - Des(a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 01/10/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 6.
Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato sub judice, denotando-se razoável a variação, não havendo que se falar em manutenção da posse do veículo pela apelante, vez que incontroversa sua mora, tampouco em revisão das cláusulas contratuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. 0019085-70.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 27/04/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO CAMPO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS PACTUADAS PELAS PARTES, A RESPEITO DAS QUAIS NÃO SE COMPROVOU A ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CONFRONTO COM AS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO.
ANATOCISMO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. 973.827/RS, EM 08/08/2012, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C, DO CPC/1973, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RESSALVANDO-SE QUE A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, O QUE SE VERIFICOU NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.251.331/RS SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 618 A 620 DO STJ), A CORTE SUPERIOR ADMITIU EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/04/2008, DESDE QUE OBSERVADA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
NESTE SENTIDO, DEVE A FINANCEIRA RÉ PROCEDER A RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE EXCEDER À MÉDIA DE MERCADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DIANTE DA COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO EFETIVAMENTE DEVIDO, NO CASO DA TARIFA DE CADASTRO, IMPÕE-SE A COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR PELO CONSUMIDOR COM O DÉBITO REMANESCENTE APÓS A REVISÃO DO PACTO, BEM COMO A REPETIÇÃO SIMPLES DO SALDO APURADO EM SEU FAVOR, SE FOR O CASO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Desta forma, portanto, pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, como se vê adiante: 0026647-92.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 16/12/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação visando à revisão de contrato de arrendamento mercantil.
Alegação de abusividade do ajuste, que decorreria de juros remuneratórios excessivo e indevidamente capitalizados, e da cumulação com estes com tarifas indevidas.
Sentença de improcedência.
Apelação, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil. 1.
Impugnação ao contrato em razão da afirmada ilegalidade de cláusulas contratuais.
Exame de legalidade que se antepõe à eventual quantificação dos efeitos da alegada abusividade contratual.
Matéria pacificada na jurisprudência.
Possibilidade de julgamento da lide com fundamento na adequação das cláusulas dos ajustes à lei.
Prova pericial desnecessária.
Ausência de prejuízo.
Rejeição da preliminar. 2.
Taxa de juros compatível com a média que era praticada em contratos dessa natureza à época da sua celebração, de acordo com dados compilados pelo Banco Central.
Descabe impor limitação a priori à remuneração das instituições financeiras em contratos de crédito.
Aplicação, in casu, do entendimento consolidado na Súmula n.º 382 do STJ e reiterado na jurisprudência deste tribunal. 3.
Contrato celebrado em 2008 e quitado em 2014.
Admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n.º 539 do STJ e do precedente vinculante formado no REsp 973.827/RS. 4.
Ausência de impugnação especificada com relação a cobrança de tarifas indevidas.
Abusividade contratual não caracterizada. 5.
Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo.
Por fim, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, sinalizando no sentido de que, em princípio, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price como sistema de amortização, já que tal prática, por si só, não configura a capitalização de juros, o que quer dizer que a antecipação do cálculo de juros para amortização concomitante ao principal, não significa que os juros foram capitalizados.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade no contrato entabulado entre as partes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a liminar deferida.
Em consequência, consolido em mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, autorizando-a a proceder à venda extrajudicial do referido bem, aplicando o preço obtido na satisfação de seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, devendo entregar à parte ré o saldo porventura existente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10 % do valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça, se for o caso.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, remetam-se à central de arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
P.R.I. -
03/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:40
Conclusão
-
03/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:53
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:09
Juntada de documento
-
06/02/2025 17:07
Conclusão
-
06/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:34
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:18
Conclusão
-
09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:27
Juntada de petição
-
16/12/2024 02:15
Documento
-
10/12/2024 11:20
Juntada de petição
-
09/12/2024 19:22
Juntada de petição
-
11/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:07
Juntada de documento
-
25/09/2024 16:13
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:34
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:45
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:45
Juntada de petição
-
08/06/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 00:12
Conclusão
-
09/04/2024 15:57
Juntada de petição
-
20/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:33
Juntada de documento
-
31/01/2024 15:52
Juntada de petição
-
17/11/2023 16:36
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:50
Conclusão
-
02/06/2023 16:30
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 19:29
Conclusão
-
19/04/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:19
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:46
Conclusão
-
24/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:10
Juntada de petição
-
04/01/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:31
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:11
Juntada de petição
-
31/08/2022 08:59
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 23:49
Conclusão
-
29/04/2022 17:00
Juntada de documento
-
29/04/2022 17:00
Juntada de documento
-
29/04/2022 17:00
Juntada de documento
-
25/04/2022 09:44
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:35
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:05
Juntada de documento
-
16/03/2022 15:27
Juntada de documento
-
20/01/2022 16:42
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:56
Conclusão
-
01/12/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 04:03
Documento
-
14/10/2021 10:02
Juntada de petição
-
08/10/2021 13:43
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 11:34
Juntada de petição
-
08/09/2021 13:20
Juntada de petição
-
08/09/2021 13:19
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:09
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 14:37
Juntada de documento
-
13/08/2021 14:00
Deferido o pedido de
-
13/08/2021 14:00
Conclusão
-
29/07/2021 10:57
Juntada de petição
-
13/07/2021 08:47
Juntada de petição
-
23/06/2021 11:32
Juntada de petição
-
21/06/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 18:31
Conclusão
-
11/06/2021 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:39
Juntada de documento
-
13/05/2021 15:43
Redistribuição
-
13/05/2021 15:17
Remessa
-
11/05/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 16:45
Conclusão
-
06/05/2021 16:45
Declarada incompetência
-
06/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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