TJRJ - 0802220-33.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 22:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0802220-33.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO GONCALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ROMERO GONCALVES moveu ação contra AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL., ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos.
Na petição inicial, de fl. 23607862 acompanhada de documentos, a parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da requerida e que sofreu infarto, que havia necessidade de transferência para uma unidade de maior complexidade para colocação de marcapasso, uma vez que há bradicardia refratária e a ré negou a cirurgia.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para a realização da cirurgia e fornecimento dos materiais necessários, sob pena de multa.
Requereu, também, a condenação na reparação civil por danos morais.
A parte autora juntou diversos documentos, incluindo RG, comprovante de residência, procuração, comprovante de rendimentos, carteirinha do plano, exame patológico, ressonância magnética, laudo médico, guia de internação, e protocolos de atendimento.
Decisão judicial concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando a realização da cirurgia, conforme decisão de folhas 23619474.
Citada, a parte ré contestou a ação na folha 25464625.
No mérito, sustentou que o autor não apresentou todos os documentos necessários para a autorização do procedimento e que jamais foi negada a assistência ao autor.
Pediu a improcedência da ação e juntou documentos como propostas, contrato, tela de cadastro, ficha financeira e comprovantes de pagamento.
Réplica à contestação, em que o autor reafirmou a falha na prestação de serviço pela ré e a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme folha 27758606.
Intimadas em provas, as parte nada requereram, conforme ID 195940486.
Decisão Saneadora, na fl. 130364064. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC e a Lei 9.656/98.
Ainda, segundo a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Razão parcial à parte autora.
Dentro do microssistema consumerista, importante destacar o art. 47 do CDC: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Além dessa cláusula de proteção ao consumidor, em se tratando de Plano de Saúde, o TJRJ editou, neste sentido, a Súmula 340, reconhecendo a abusividade de limitações quanto ao custeio de meios e materiais necessários para o tratamento da doença que esteja sob cobertura do plano: Súmula 340 do TJRJ: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." Nesse quadro fático, importante mencionar que, conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa.
Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico.
Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC.
Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral.
A responsabilidade civil, em matéria de Direito do Consumidor, caracteriza-se, conforme a doutrina, pela presença de 3 requisitos, quais sejam: ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
Aplica-se a Teoria do Risco do empreendimento, sendo a responsabilidade objetiva, a partir do diálogo de fontes dos arts. 5º, V e X, da CF; 186, 403, 927 e 944, do CC; e art. 14 e 29 do CDC.
Considerando esse panorama, depreende-se que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa, o que está capitaneado, tanto na jurisprudência do STJ como do TJRJ: “A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, DJe de 02/04/2020).
Ainda, a jurisprudência sumulada do TJRJ é sedimentada neste mesmo sentido, trazendo um arranjo consolidado protetivo em prol do direito à saúde, com destaque para a Súmula 337 do TJRJ: Súmula 337 do TJRJ: "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Súmula 357 do TJRJ: "É nula cláusula inserida em contrato de plano ou de seguro-saúde, que limita o tempo de cobertura de internação, inclusive para tratamento psiquiátrico ou dependência química." No caso concreto, verifica-se que a parte autora demonstrou, a partir da prova juntada, o vínculo com a parte ré, comprovantes de pagamento do plano de saúde (fl. 23607900), a necessidade de realização da intervenção cirúrgica baseada em Laudo Médico (23607873), bem como a recusa abusiva (tácita, ante a inércia) pela parte ré, em proceder, voluntariamente, à cobertura pleiteada.
Assim sendo, houve AÇÃO (recusa abusiva pelo plano de saúde) DANO (in re ipsa à saúde e dignidade do menor) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré).
Portanto, está-se diante de falha na prestação de serviço de plano de saúde, Passo à quantificação do valor do dano.
Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
A jurisprudência recente do TJRJ tem fixado, em casos análogos, o patamar de R$10.000,00: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO URGENTE.
RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR A INTERNAÇÃO ALEGANDO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO SEJAM OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADOS A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APELANTE QUE ALEGA CLÁUSULA CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO TEMPO DE CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DELIMITATIVA QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO QUE FERE O ART. 12, INCISO V, "C" E ART. 35-C, AMBOS DA LEI 9.656/98.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA, BEM COMO A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INTERNAÇÃO DE FORMA EMERGENCIAL POIS, CASO CONTRÁRIO, HAVERIA RISCO DE VIDA PARA A PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DA SÚMULA 337 DE QUE "A RECUSA INDEVIDA, PELA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, DE INTERNAÇÃO EM ESTADO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA GERA DANO MORAL IN RE IPSA." O MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) SE MOSTRA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR ESTE MAIS PROPORCIONAL, EQUILIBRADO E RAZOÁVEL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA TEVE SEU NOME NEGATIVADO EM RAZÃO DO DIRECIONAMENTO CONTRA ELA DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS E QUE NÃO FORAM PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIAMENTE FIXADOS.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA QUE SE REFORMA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
ENTENDIMENTO DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0029443-82.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 339 DO EG.
TJRJ.
QUANTUM ARBITRADO PELA ORIGEM (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA AO QUE VEM SENDO FIXADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça; 2. "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. " (Enunciado sumular nº 339 do Eg.
TJRJ); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. " (Enunciado sumular nº 343 do Eg.
TJRJ; 4.
In casu, restou evidenciada a necessidade da autora se submeter ao procedimento cirúrgico: HTA - Histerectomia Total Laparoscópica e a demora injustificada da ré em autorizar; 5.
Não há como prevalecer a tese de defesa na qual afirma que não houve negativa de autorização, uma vez que não produziu qualquer prova de suas alegações, sendo certo que a cirurgia foi realizada após o ajuizamento desta ação; 6.
Impende salientar que o atraso na realização do procedimento não caracteriza fortuito externo capaz de afastar o nexo causal, porquanto inerente à atividade do plano de saúde; 7.
Falha na prestação do serviço da Ré, por violação ao dever de prestar o devido atendimento, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, de maneira a ensejar o dever de indenizar para que se recomponham os prejuízos e transtornos suportados pela Autora; 8.
Dano moral configurado.
Conduta abusiva da prestadora do serviço que atenta contra a dignidade da autora.
Violação do princípio da boa-fé objetiva.
Quantum arbitrado pela origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontra em consonância com ao que vem fixando esta Corte em casos congêneres, não merecendo, portanto, redução; 9.
Recurso desprovido. (0805132-24.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRUGIA DE COLUNA.
RECUSA ABUSIVA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DISCOGRAFIA E MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O CIRURGIÃO ASSISTENTE E O PARECER DA JUNTA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA.
DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA SEGURADORA DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O propósito recursal reside no dano moral alegado na inicial em razão da recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento de DISCOGRAFIA e materiais necessários, o que impediu a realização imediata da cirurgia de coluna no paciente. 2.
A relação travada entre as partes é de consumo, de maneira que as normas entabuladas no CPDC lhes são aplicadas.
Nessa linha, é direito do consumidor a adequada e efetiva prestação de serviços pelo fornecedor, com observância, principalmente, dos postulados da boa-fé objetiva e seus deveres anexos. 3.
No caso em tela, afirmou a parte autora que apresenta quadro clínico de dor e impotência funcional na coluna lombar, com perda da capacidade laboral e quadro persistente de dor, e degeneração dos discos lombares, necessitando da realização de cirurgia na coluna indicada pelo médico assistente, e que foi recusado pela operadora do plano de saúde. 4.
A parte ré sustentou que a junta médica contraindicou o procedimento de DISCOGRAFIA e a quantidade de introdutor de cânula, entendendo pela autorização de 2 (duas) unidades, em vez de 10 (dez). 5.
A pretensão do reclamante encontra suporte nos princípios da dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva.
E assim o é porque o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da CRFB, além de trazer o ser humano para o centro das relações jurídicas, irradia seus efeitos para todo ordenamento jurídico, inclusive para que se interpretem as diferentes relações contratuais, sendo que ao ponderarem-se os direitos existenciais do autor e os patrimoniais da ré, a proteção dos primeiros deve prevalecer. 6.
Não se pode negar ao usuário do Plano de Saúde o direito de realizar o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde da melhor maneira possível, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais. 7.
A Corte Nacional sedimentou entendimento de que de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedente. 8.
Na espécie, em que pese a junta médica instaurada pela operadora do plano de saúde ter contraindicado o exame sob argumento de existência de diagnósticos das protusões discais do paciente, não deve prevalecer tal conclusão, diante do laudo médico do esculápio assistente do paciente.
Precedentes. 9.
Além do mais, observa-se que a divergência da operadora quanto ao procedimento indicado pelo cirurgião assistente deveria ser resolvida através da prova pericial médica imparcial, que não foi realizada nestes autos em razão da desistência da parte ré. 10.
Desta forma, a demandada perdeu a oportunidade de referendar a posição da junta médica, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 11.
A lesão extrapatrimonial decorre da agonia e angústia causadas ao autor, com perda da capacidade laboral e para realização de atividades físicas devido ao quadro persistente de dor, apresentando, ainda, dificuldade de ambulação por dor lombar, dor ao sentar-se, abaixar e se levantar, e principalmente ao deitar-se para dormir, prejudicando sua qualidade do sono, ao ter recusado o procedimento e o fornecimento de material essencial ao seu tratamento, causando-lhe dor física e abalo psíquico.
Súmula n.º 339 TJRJ.
Precedentes. 12.
Quantum debeatur mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância ao princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso, não se revelando desproporcional ou excessivo.
Precedentes. 13.
Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da condenação, em favor do procurador da parte autora, com base no art. 85, § 11, do CPC. 14.
Recurso não provido. (0037675-94.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 27/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Na situação dos autos, o dano se ensejou na recusa pelo plano de saúde no custeio da cirurgia pleiteada.
A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à abusividade na recusa, envolvendo casos de urgência e emergência.
A culpa é exclusiva da parte ré.
Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte.
Nesse panorama, considerando o cenário fático supra, a jurisprudência do TJRJ, a proporcionalidade e a razoabilidade, fixo o valor da condenação em R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, para CONDENAR a parte ré no custeio da cirurgia da parte autora junto ao plano de saúde, nos termos requeridos na inicial, bem como na reparação civil, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 29 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de EDISON DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EDISON DE FREITAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de EDISON DE FREITAS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EDISON DE FREITAS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EDISON DE FREITAS em 18/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 14/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 12:01
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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