TJRJ - 0003503-11.2016.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento do Ministério Público (ID 1567) para execução da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 4.098,57 (quatro mil, noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), imposta à ré Gilsa Maria Barroso de Mendes por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ID 1312) interpostos nos autos principais, reputados meramente protelatórios A ré Gilsa postula, em suas manifestações (ID 1553, 1612, 1629 e 1633), a liberação de valores bloqueados em razão da revogação da tutela antecipada determinada no acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do TJRJ, que, por unanimidade, deu provimento à apelação para julgr improcedente.
De seu turno, a corré Rosa Maria Aparecida de Oliveira Lima requer a extensão dos efeitos do acórdão absolutório à sua situação, alegando a existência de litisconsórcio necessário unitário, nos moldes do artigo 116 do CPC (ID 1579) Pois bem.
No que tange à promoção ministerial para execução da multa imposta à ré Gilsa, assiste razão ao Parquet.
Conforme consta do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do TJRJ, houve reforma parcial da sentença apenas quanto ao mérito da condenação principal, reconhecendo-se que não houve demonstração de ato ímprobo doloso praticado pela ré Gilsa, razão pela qual foi julgada improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário exclusivamente em relação àquela Entretanto, não houve qualquer menção, na ementa ou no dispositivo do acórdão, quanto à revogação da multa processual imposta nos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.026, §2º, do CPC, a imposição da multa por embargos manifestamente protelatórios possui natureza autônoma, sendo consequência do abuso do direito de recorrer e não do mérito da demanda.
Logo, não se comunica automaticamente com o julgamento da apelação, salvo se expressamente reformada, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, subsiste a obrigação de pagamento da multa processual pela ré Gilsa, imposta com base em fundamentação própria, não infirmada pelo acórdão recorrido.
Quanto ao pedido formulado por Rosa Maria de extensão dos efeitos do acórdão absolutório, não merece acolhimento.
O acórdão proferido limitou-se a reconhecer a ausência de provas suficientes quanto à conduta dolosa atribuída exclusivamente à ré Gilsa, sem qualquer análise quanto à responsabilidade individual da corré Rosa Maria, tampouco há nos autos manifestação do Ministério Público no sentido de aderir à tese de extensão dos efeitos da absolvição Ademais, não há litisconsórcio necessário unitário, mas sim litisconsórcio facultativo por conexão fática, o que inviabiliza a pretendida extensão subjetiva do julgado.
Diante do exposto: I - ACOLHO a promoção do Ministério Público para determinar à ré GILSA MARIA BARROSO DE MENDES que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa fixada nos autos principais no valor de R$ 4.098,57 (quatro mil, noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
II - INDEFIRO o pedido formulado por ROSA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA de extensão dos efeitos do acórdão absolutório proferido em favor de Gilsa Maria Barroso de Mendes, diante da ausência de litisconsórcio unitário e dos limites subjetivos da coisa julgada.
Intimem-se. -
23/06/2025 14:39
Conclusão
-
23/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:55
Juntada de petição
-
22/03/2025 16:53
Juntada de petição
-
10/03/2025 10:52
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:05
Juntada de petição
-
30/10/2024 18:22
Juntada de petição
-
03/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 22:10
Conclusão
-
17/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:19
Juntada de petição
-
10/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 22:00
Juntada de petição
-
13/05/2024 21:56
Juntada de petição
-
13/05/2024 21:54
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:33
Conclusão
-
29/04/2024 14:51
Juntada de petição
-
18/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:28
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:21
Conclusão
-
12/03/2024 13:49
Juntada de petição
-
24/01/2024 07:13
Juntada de petição
-
21/01/2024 09:51
Conclusão
-
21/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:28
Documento
-
26/06/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:23
Remessa
-
31/01/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:37
Conclusão
-
18/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:26
Juntada de petição
-
07/10/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:44
Juntada de documento
-
27/09/2021 16:07
Juntada de petição
-
15/09/2021 09:07
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2021 21:12
Conclusão
-
02/09/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:58
Juntada de petição
-
16/08/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 15:08
Juntada de petição
-
07/08/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:01
Conclusão
-
09/07/2021 17:01
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 12:43
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 12:40
Juntada de petição
-
23/06/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 01:03
Conclusão
-
12/05/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:51
Documento
-
01/02/2021 14:58
Juntada de petição
-
25/01/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 10:43
Conclusão
-
20/01/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:48
Juntada de petição
-
16/09/2020 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:59
Conclusão
-
06/04/2020 12:16
Juntada de petição
-
01/04/2020 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 19:37
Conclusão
-
30/03/2020 19:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 13:20
Juntada de petição
-
18/11/2019 12:01
Expedição de documento
-
14/11/2019 14:51
Expedição de documento
-
24/10/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 18:01
Conclusão
-
06/07/2019 03:05
Juntada de petição
-
19/06/2019 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2019 02:21
Juntada de petição
-
25/02/2019 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 18:09
Conclusão
-
15/02/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:09
Conclusão
-
29/08/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 12:00
Documento
-
30/01/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 04:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 11:23
Conclusão
-
09/01/2018 19:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 19:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 16:48
Juntada de petição
-
04/09/2017 14:32
Documento
-
04/09/2017 14:26
Documento
-
04/09/2017 14:00
Documento
-
04/09/2017 13:49
Documento
-
10/08/2017 15:46
Expedição de documento
-
07/08/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 12:48
Juntada de documento
-
30/01/2017 12:45
Juntada de documento
-
18/01/2017 13:14
Conclusão
-
18/01/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 12:44
Juntada de petição
-
27/08/2016 02:26
Documento
-
25/08/2016 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2016 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2016 14:30
Conclusão
-
19/07/2016 14:30
Publicado Despacho em 25/07/2016
-
19/07/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 03:10
Juntada de petição
-
30/05/2016 02:25
Juntada de petição
-
07/05/2016 03:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2016 03:02
Documento
-
04/05/2016 02:25
Documento
-
04/05/2016 02:25
Documento
-
04/05/2016 02:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2016 17:18
Conclusão
-
03/02/2016 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 09:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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