TJRJ - 0806926-80.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806926-80.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face de Em segredo de justiça.
Alega que nodia 27/12/2022 as partes firmaram contrato de financiamento registrado sob o nº *00.***.*17-72, referente a veículo que também figurou como garantia ao adimplemento das obrigações contratuais através de alienação fiduciária, Marca Volkswagen, ano 2009, placa LTN2684, que o réu deixou de pagar a parcela vencida em 27/04/2024 e que o débito atinge a soma de R$ 60.752,44.
Concedida a liminar no id 130756247.
Mandado negativo no id 164274192.
Manifestação do autor no id 200594540 em que informa que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da ação e requer a extinção do processo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em visa que o autor informa a regularização das parcelas em atraso pela ré e a manutenção do contrato de financiamento, deve ser reconhecida a perda superveniente de interesse de agir, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, eis que a ré sequer foi citada.
Não há que se falar em levantamento da restrição junto ao RENAJUD, ante sua inocorrência no feito.
Decorridos 05 dias do trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de arquivamento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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