TJRJ - 0801131-02.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801131-02.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA CANDIDO PAULINO AMARAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por CRISTIANA CANDIDO PAULINO AMARAL em face de BANCO DO BRASIL SA.
Aduzindo que solicitou um cartão de crédito ao réu, mas nunca o recebeu, seja físico ou virtual.
Apesar disso, foi surpreendida com a cobrança de um débito de R$ 1.330,08 (contrato nº 000000000001396, vencimento em 10/07/2022) e a negativação de seu nome.
Ressaltou ainda que tentou resolver o problema administrativamente pelo callcenter, mas suas tentativas foram infrutíferas, sendo informada que a cobrança era devida, o que ela não reconhece.
Requereu, preliminarmente, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova e, no mérito, o cancelamento da relação contratual, a extinção do débito e a retirada do nome dos cadastros restritivos de créditos, sem prejuízo da indenização a título de danos moras.
Decisão de index. 106312045 deferiu a gratuidade de justiça.
O BANCO DO BRASIL SA. contestou o feito no index135264944.Oportunamente, em sede preliminar, a parte ré apresenta Impugnação ao Pedido de Gratuidade Judiciária, argui suaIlegitimidade Passiva, aponta a Ausência deInteresse de Agir e pugna pela não inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos da autora, sob a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as cobranças e a negativação da autora são legítimas e decorrem de uma dívida regular.
Além disso, a ré afirmou que a autora celebrou um contrato de cartão de crédito e que as cobranças em questão são referentes ao uso e aos encargos desse mesmo cartão.
Ademais, ressaltou-se que a alegação da autora de desconhecimento do débito ou da não contratação do serviço não merece prosperar, haja vista a realização de diversos pagamentos de faturas por ela.
Réplica em index 112100777 Despacho de index 129083325 solicitou esclarecimentos da parte autora acerca de fotos anexadas à contestação.
Em manifestação de index 129356277 a parte autora afirma que efetivou a contratação, porém alega que o cartão não foi entregue.
Despacho que index 154152045 oportunizou às partes manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, bem como sobre as provas que pretendem produzir.
Nas manifestações de index 156834772 e 129356277, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
II.
FUNDAMENTOS Trata-se de ação proposta pelo rito comum em que a parte autora alega que solicitou um cartão de crédito ao réu, mas nunca o recebeu, seja físico ou virtual.
Apesar disso, foi surpreendida com a cobrança de um débito de R$ 1.330,08 (contrato nº 000000000001396, vencimento em 10/07/2022) e a negativação de seu nome.
Ressaltou ainda que tentou resolver o problema administrativamente pelo callcenter, mas suas tentativas foram infrutíferas, sendo informada que a cobrança era devida, o que ela não reconhece.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que as cobranças e a negativação da autora são legítimas e decorrem de uma dívida regular.
Além disso, a ré afirmou que a autora celebrou um contrato de cartão de crédito e que as cobranças em questão são referentes ao uso e aos encargos desse mesmo cartão.
Ademais, ressaltou-se que a alegação da autora de desconhecimento do débito ou da não contratação do serviço não merece prosperar, haja vista a realização de diversos pagamentos de faturas por ela.
Inicialmente, REJEITOa impugnação à gratuidade de justiçapor ser genérica, não apresentando nenhum fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício.
REJEITOtambém a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela ré, já que é evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença.
Por fim, REJEITOa preliminar de ausência de interesseprocessual,porque evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, bem como a adequação da via eleita para o caso.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora — que é consumidora — encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré — que é fornecedora — enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
No caso concreto, a parte autora visa, essencialmente, à declaração de nulidade de débitos referentes a cartão de crédito que alega não ter sequer recebido.
Insurge-se, portanto, quanto às cobranças, bem como sobre a negativação de seu nome.
O documento constante de index96988472demonstra que houve a inserção do nome da autora nos cadastros do SERASA, inserção determinada pelo ora réu.
Devo consignar que a contestação está desacompanhada de qualquer documento referente ao recebimento do plástico.
Ressalte-se que a vigência do contrato de cartão de crédito somente se inicia com o recebimento e desbloqueio do plástico pelo cliente, o que ora não se verifica.
Incontroversa a contratação do cartão de crédito.
Todavia, não demonstra a ré a efetiva entrega do plástico na residência da autora, com seu posterior desbloqueio.
Portanto, não trouxe o réu qualquer documento que pudesse justificar a inserção do nome da parte autora nos denominados cadastros de consumo.
Não há que se falar em exercício regular de direito, pois não comprovou a demandada a dívida que teria originado a negativação.
Evidente a falha do serviço prestado.
Deveria o réu cercar-se de todas as cautelas antes de enviar o nome da consumidora para o rol dos maus pagadores.
Por outro lado, não há dano moral a ser compensado, uma vez que existem apontamentos negativos não impugnados em nome da autora, o que retira qualquer lesão a direito da personalidade decorrente da negativação, nos termos da súmula 385 do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1 – Declarar a inexistência de débito relativo ao contrato nº000000000001396; 2- Cancelar o contrato nº 000000000001396, bem como as cobranças dele decorrentes.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários de R$ 1.000,00 para cada uma das partes, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:16
Outras Decisões
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17/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA CANDIDO PAULINO AMARAL - CPF: *17.***.*91-22 (AUTOR).
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12/03/2024 12:44
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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