TJRJ - 0800149-18.2025.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 01:13
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DESPACHO Processo:0800149-18.2025.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BARBOSA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se o executado para pagamento voluntário da quantia exequenda, conforme id. 221016379, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, (sec)1º do CPC.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 28 de agosto de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 CERTIDÃO Processo:0800149-18.2025.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BARBOSA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 CERTIDÃO Processo: 0800149-18.2025.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : FABIO BARBOSA SILVA REQUERIDO : HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifico o trânsito em julgado da sentença em 29/07/2025.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 30 de julho de 2025.
SILVANO MENDONCA -
30/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800149-18.2025.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BARBOSA SILVA REQUERIDO:HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Fabio Barbosa Silva em face de Hotel Urbano – Hurb Technologies S/A.
Narra o autor que desejando aproveitar as férias com sua companheira e filhos, na data de 08/03/2022, adquiriu pacote de viagens para quatro pessoas no site da requerida, com cinco noites em Porto Seguro, pelo valor de R$ 3.196,00 (três mil, cento e noventa e seis reais), contudo, extrapolado o prazo de validade do pacote, qual seja 30 de novembro de 2023, a requerida não disponibilizou nenhuma data para a viagem.
Segue dizendo que o requerido procedeu à prorrogação do prazo unilateralmente, até o mesmo dia e mês, do ano de 2024, e posteriormente ao cancelamento do pedido, de modo arbitrário.
Por fim, aduz que buscou contato por e-mail, não logrando êxito em uma resolução por via administrativa para a questão, uma vez que não conseguiu realizar a viagem que adquiriu, ou sequer a restituição do valor pago.
Dessa forma, requer que seja julgada procedente a presente demanda, condenando-se o requerido a efetivar a restituição dos valores, comprovadamente pagos, perfazendo a quantia de R$ 3.196,00 (três mil, cento e noventa e seis reais), bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais.
Audiência realizada, conforme termo de id nº 203901164, onde restou infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes, ante a ausência da ré.
Convolada a audiência em Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora.
Encerrada a instrução processual vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A lide deve ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Imperativa a observação do disposto no 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste sentido, cumpre esclarecer que cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Devidamente citada, a empresa ré não compareceu à ACIJ, não ofertando contestação, operando-se, assim, a revelia.
Dispõe o art. 20 da Lei 9099/95, que não comparecendo a demandada à audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Destaco que a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia é relativa, pois pode ser desconsiderada se o contrário resultar do conjunto de provas, o que não é o caso dos autos em apreço, razão pela qual merece acolhimento os pedidos autorais.
Note-se, em especial os documentos que instruem a inicial, que a parte autora logrou êxito em comprovar a realização da compra do pacote de viagem (id nº 179260466).
Note-se ainda que, a teor dos documentos que acompanham a inicial, o referido contrato teve como termo final para a efetivação do serviço, qual seja, 30 de novembro de 2023, prorrogado até o mesmo mês e dia do ano de 2024, não tendo ocorrido a viagem dentro do período pactuado entre as partes, sendo certo que, devidamente citada, até a presente data o réu não efetivou o reembolso do referido valor (id nº 179260467).
No caso vertente a rescisão contratual foi decorrente de falha na prestação do serviço prometido/ofertado ao consumidor, sem culpa do consumidor ou de terceiro, assim devem as partes retornarem ao “status quo ante”, razão pela qual se impõe a restituição, de forma integral e imediata, sob pena de enriquecimento ilícito pela parte ré e afronta ao disposto no artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso o pagamento pela parte autora da quantia de R$ 3.196,00 (três mil, cento e noventa e seis reais), logo, merece prosperar o pleito autoral quanto à restituição do referido valor.
A restituição deve se dar de forma simples, eis que trata de falha na prestação do serviço, em razão do descumprimento do contrato pela Ré.
O dano moral restou configurado, porém, não em razão do mero inadimplemento contratual, mas, sim, da própria situação aflitiva vivenciada pelo autor, pois a falha na prestação do serviço ocasionou a quebra da expectativa do mesmo.
Com relação ao quantum indenizatório, resta consolidado na doutrina e jurisprudência que seu arbitramento deve ocorrer em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção ao porte econômico das partes, à extensão do dano (art. 944, CC) e ao caráter pedagógico da condenação, visando a atenuação da ofensa e o maior zelo do ofensor na condução de suas relações.
Assim sendo, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar a HURB: a) a PAGAR, a título de restituição, a quantia de R$ 3.196,00 (três mil, cento e noventa e seis reais), com correção monetária contada a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a contar da citação. b) a PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, que será corrigida monetariamente a contar da presente data, e acrescida de juros legais a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 9 de julho de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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26/06/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 09:51
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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19/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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