TJRJ - 0837881-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837881-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON NASCIMENTO DA SILVA DE ABREU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS 1- Esclareça o agravante quanto ao julgamento do recurso interposto, colacionando aos autos o teor e certidão de TJ, se houver. 2- Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva aduzidas pelas defesas em razão da aplicação da teoria da asserção segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com o mérito.
Partes capazes e bem representadas.
Não existem nulidades a declarar.
Dou por saneado o feito.
Determino a produção de prova pericial, eis que necessária para apuração da conduta da concessionária de energia elétrica nas cobranças reclamadas e se tais cobranças estão em conformidade com a carga instalada no local e de acordo com as normas aplicáveis ao tema pela Aneel.
Nomeio a Dr.ª Patricia de Medeiros Novo como perita do Juízo, que deverá ser cadastrada no sistema e intimada para esclarecer se aceita o encargo.
Homologo os honorários periciais em 4 salários mínimos vigentes nesta data, na forma do enunciado 360 das súmulas do E.
TJ, sendo o montante adequado e razoável ao mister.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
A perícia deverá ser rateada apenas entre a parte autora e a concessionária de energia elétrica, a teor do art. 95 do CPC, pois é determinada de ofício pelo Juízo.
Com o depósito da cota parte pela Ampla, eis que o autor é beneficiário de JG, os demais 50% serão devidos pela ré (Ampla), ao final e se for a sucumbente.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 17:19
Expedição de Acórdão.
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24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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