TJRJ - 0801330-12.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/06/2025 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
AO EXECUTADO SOBRE A MANIFESTAÇÃO DE FLS. 165480084. -
14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
SANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO propôs AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO em face da KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da Ré no pagamento do valor de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais) e na reparação do dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a inicial que a autora submeteu-se em 21 de setembro de 2023 à cirurgia ortopédica arcando com os honorários do médico anestesista no valor de R$ 1.750,00 a ser reembolsado pela ré.
A ré recusou-se a promover este reembolso sob a assertiva de que não haveria prova da transferência bancária.
A inicial foi instruída com os documentos de index 97119326 e seguintes.
Deferida JG no index 97203200.
Contestação no index 103391093.
Alega que nos termos do contrato aderido não há previsão para reembolso por não se tratar de produto com “livre escolha” de prestadores, sendo assim, se a Autora optou por fazer de forma particular, deve arcar com os honorários médicos.
Acrescenta que em momento algum é possível analisar o desembolso, isto é, a comprovação do gasto que demonstre a origem do valor.
Réplica no index 117787899.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 135175550. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da Ré em reembolsar as despesas com anestesia relativa à cirurgia ortopédica a que se submeteu a autora.
De início, verifica-se que, nos termos da Súmula 608 do STJ1 , a relação jurídica material deduzida em juízo é de consumo, pois o Autor se enquadra no conceito de consumidor, descrito no Código de Defesa do Consumidor, e a Ré no de fornecedora.
Posto isto, deve a ação ser julgada em consonância com as regras consumeristas.
Incidem, ainda, ao caso as regras da Lei dos Planos de Saúde, Lei nº. 9.656/1998, que em seu art. 12, VI, estabelece ser possível o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
No caso dos autos, a autora alega que a ré negou o reembolso alegando que a documentação enviada não foi suficiente para comprovar o desembolso, na forma do artigo 12, VI da lei 9656/1998, conforme se depreende dos documentos de index 97119343 e 97119344.
Todavia, a parte autora juntou com a exordial recibo de honorários médicos; descrição do procedimento; formulário de solicitação de reembolso; resumo do ato cirúrgico; folha de anestesia; emails enviados e recebidos pela ré.
Depreende-se do documento de index 97119339 que o pagamento de R$1.750,00 foi feito em espécie, o que está expresso claramente na Declaração.
A ré indeferiu o reembolso sob a alegação expressa de que "a documentação enviada não foi suficiente para comprovar o desembolso" (index 97119343 e 97119344).
Mas, não assiste razão à ré ao alegar que não foi comprovado o desembolso e que não fora juntada a comprovação do gasto que demonstre a origem do valor.
Resta evidente que se fora efetuado o pagamento em dinheiro, não há como ser comprovado o desembolso, sendo este comprovado pelo recibo médico.
Assim, os documentos juntados pela parte autora são suficientes a instruir o requerimento de reembolso, não havendo que se falar em recusa justificada da operadora.
Registre-se que em nenhum momento a ré juntou qualquer documento que indique que a negativa se deu por ausência de previsão contratual de reembolso, conforme alegado na contestação.
Ademais, como a Ré deixou de comprovar a existência de anestesistas credenciados para o procedimento de que necessitava o Autor, ônus que lhe incumbia, na esteira do art. 373, II, do CPC, pertinente o reembolso das despesas com o procedimento realizado.
Entretanto, a obrigação da Ré deve se limitar aos preços de tabela efetivamente contratados.
Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, a fornecedora responde objetivamente por eventuais danos sofridos pelo consumidor, a teor do disposto no art. 14, caput, do CDC.
A seguir, assevera-se que, em caso de negativa indevida por plano de saúde, o prejuízo imaterial é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
Importa destacar que, conquanto a existência do dano seja in re ipsa, sua quantificação deve observar o caso concreto, devendo-se considerar alguns critérios, dentre os quais os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para arbitrar a quantia, de forma a garantir a efetiva compensação da vítima sem ensejar seu enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para : 1) condenar a parte ré ao reembolso à parte autora do valor referente ao anestesista, nos limites do valor da tabela contratual, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar do desembolso; 2) condenar a ré a pagar a autora R$3.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigida a partir da presente e com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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