TJRJ - 0836235-55.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0836235-55.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERNOR MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, com rediscussão do mérito, o que requer o recurso adequado.
Ressalvo que é cediço que a revelia induz confissão ficta acerca da matéria fática, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Contudo, a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo, por isso, ser analisada em cotejo com o ônus da prova e com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836235-55.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERNOR MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HERNOR MORAES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação em face de BANCO SANTANDER S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que no dia 14 de fevereiro de 2023, Autor e Réu celebraram o contrato de empréstimo, no qual foi disponibilizado em favor do a quantia de R$ 29.947,86, a ser quitado em 96 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 755,30, tendo como marco inicial para início dos pagamentos o dia 15/04/2023, finalizando em 15/03/2031.
Contudo, a realidade econômica financeira atual, forçou o autor a renegociar o contrato pela primeira vez, conforme o termo do contrato nº 641866183, realizado em 17/07/2023, no valor de R$ 37.304,12, em 93 prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 693,09.
Sustenta que o Réu realiza a cobrança de encargos abusivos, motivo pelo qual o Autor vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de empréstimo consignado com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
Requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que seja deferido o depósito judicial do que entende devido, compreendendo a quantia de R$ 530,25, bem como o Réu se abstenha de inscrever o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, com sua confirmação ao final.
Requer a procedência do pedido para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa.
Requer sejam expurgadas as cobranças da Seguro Prestamista, bem como a condenação da ré a devolver os valores pagos de forma simples, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 151793944/151797708.
Deferida a gratuidade de justiça e a consignação de valores e indeferida a tutela de urgência em index 157217723.
Emenda à inicial em index 162784215.
Contestação intempestiva em index 164061286, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma, em síntese, a legalidade das cobranças, considerando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Argumenta que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), conforme Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 25.
Afirma a inexistência de abusividades e a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda, pois quando da celebração do contrato já havia sido estipulado o valor de cada parcela, ocasião em que a parte autora não nega que tenha concordado, pelo contrário, não traz nenhum elemento plausível que possa macular o contrato, o qual foi firmado por agente capazes, e seu objeto é lícito, nos termos do artigo 104 do CC.
Sustenta a legalidade do método de amortização utilizado (Tabela Price) e a legalidade dos juros remuneratórios.
Argumenta que a Medida Provisória de nº 2.170-36, editada em 23/08/2001, permite expressamente, em seu art. 5º a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano.
Sustenta que, após o vencimento do contrato, é prevista a incidência dos encargos de mora, de modo a penalizar o inadimplemento e a demora no cumprimento da obrigação, que no caso em tela são: juros remuneratórios (no mesmo percentual previsto para o período da normalidade), multa de 2% e juros de mora de 1% a.m.
Afirma que a cumulação de tais encargos está de acordo com a Súmula 472 do STJ, ante a inexistência de comissão de permanência ou correção monetária.
Afirma que a parte autora aderiu espontaneamente ao seguro prestamista, motivo pelo qual não há que se falar em cobrança indevida.
Afirma a prática de lide temerária e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 164061287/164061291.
Certidão em index 165360217, informando a intempestividade da contestação.
Decretada a revelia em index 168421173.
Instada as partes acerca de provas a produzir, o Autor se manifestou em index 168635470, informando não possuir interesse em produzir provas adicionais, ficando silente o Réu, conforme certidão de index 177410763.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como porque o próprio Autor requereu o julgamento no estado do processo.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento entabulado com a parte ré, em razão de suposta capitalização de juros.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação intempestiva, razão pela qual decretada a sua revelia em index 168421173, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
No entanto, não obstante a revelia decretada, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
A documentação carreada aos autos demonstra que o autor se utilizou de crédito consignado disponibilizado pelo réu, renegociado em 17/07/2023.
Em se tratando de pedido de revisão de relação creditícia, cabe analisar se a cobrança dirigida ao autor é legítima, mediante o exame da legalidade do percentual de juros e multa estipulados e da prática de anatocismo.
Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas.
O contrato de empréstimo consignado trazido aos autos pelo próprio autor (Id. 151797703), traz informações claras e precisas sobre o financiamento, motivo pelo qual o Autor não pode alegar desconhecimento.
O Autor não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
Importante destacar, desde logo, que quanto ao alegado excesso no cômputo de juros, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou sólida orientação no sentido de que as pessoas jurídicas integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional, podem cobrar juros de mercado em suas negociações com os clientes.
Note-se que, diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, aquela corte recentemente editou o verbete nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência, que tem a seguinte dicção: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
Assim, caberá ao Juiz caberá dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) Afasta-se, ainda, a questão da onerosidade excessiva arguida pelo Autor.
Com efeito, a norma do inciso V do artigo 6º do CDC autoriza a revisão das prestações contratuais “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” A taxa de juros foi fixada já no início da relação contratual, o que não é negado pelo Autor.
Em outras palavras, no momento inicial da contratação a Autora já sabia a taxa de juros que incidiria sobre as prestações do contrato firmado, não tendo ocorrido nenhuma alteração na taxa de juros que justifique a revisão contratual.
Vem se tornando cada vez mais comum a procura pelo Poder Judiciário para chancelar a inadimplência dos consumidores que aceitam as condições oferecidas pelas instituições bancárias, mas, vendo-se impossibilitados de cumprir o que livremente pactuaram, ingressam com ações visando rever os contratos que não sofreram qualquer alteração no seu curso, exceto, por óbvio, a própria incidência dos encargos originariamente contratados.
Importante ressaltar que não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu novas regras nas relações contratuais, sempre visando beneficiar o consumidor, geralmente parte mais fraca na relação contratual.
Todavia, não derrogou, por completo, as regras de direito civil com relação aos contratos.
Entre os direitos básicos do consumidor (Código do Consumidor, artigo 6º), não se encontra a conclusão de que não saiba discernir entre o que lhe é mais ou menos vantajoso no momento em que aceita as regras oferecidas pelas instituições financeiras.
Desta forma, uma vez que não houve alteração na taxa de juros originariamente contratada, não há que se falar em revisão contratual por onerosidade excessiva, que supõe a ocorrência de fator superveniente que altere a obrigação original.
A matéria atinente à cobrança relativa ao seguro prestamista foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.320/SP), Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos.
De acordo com o entendimento consolidado, o consumidor deve ter liberdade de escolha quanto à seguradora que prestará o serviço de proteção financeira, não sendo permitido à instituição financeira condicionar a contratação à aceitação do seguro ofertado, com seguradora de seu interesse.
No caso concreto, verifica-se que o seguro foi celebrado em instrumento apartado, não tendo o autor demonstrado que o Réu condicionou a concessão do crédito à contratação do seguro, sendo demonstrado que o autor teve liberdade para contratar, inexistindo abusividade.
Na verdade, os argumentos trazidos na inicial não passam de tentativa de postergar a liquidação da pendência, mediante a arguição de cobranças indevidas que não afastam uma conclusão inevitável: o Autor contratou um crédito consignado e não pagou o respectivo preço.
Assim, não há outro caminho a não ser reconhecer a improcedência dos pedidos da parte Autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida em index 157217723.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:51
Decretada a revelia
-
13/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836235-55.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERNOR MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Venham os depósitos judiciais relativos ao valor incontroverso, na forma do artigo 330, § 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de abstenção de negativação, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Registre-se que sequer há nos autos ameaça de inclusão dos dados do autor nos cadastros restritivos ao crédito.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:42
Declarada incompetência
-
21/11/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERNOR MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*03-25 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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