TJRJ - 0818253-28.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0818253-28.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE BETANIA E SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Diante do certificado (Id. 195870930), decreto a revelia do réu.
Anote-se. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
28/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818253-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE BETANIA E SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Diante do certificado (Id. 195870930), decreto a revelia do réu.
Anote-se. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Decretada a revelia
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818253-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE BETANIA E SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Recebo a emenda à inicial constante no id. 145392464.
Retifique-se no sistema o polo passivo da demanda.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:42
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DE BETANIA E SILVA - CPF: *77.***.*40-94 (AUTOR).
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28/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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