TJRJ - 0813309-80.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:10
Juntada de carta
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18/12/2024 15:00
Juntada de carta
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10/12/2024 23:24
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813309-80.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO ESTEVAM DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Recebo a emenda à inicial constante no id. 150481857.
Retifique-se no sistema o polo passivo da demanda.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que reconhece a relação jurídica com a parte ré, mas impugna os descontos que estão ocorrendo em seu contracheque, sob a alegação de vício de consentimento na contratação e de onerosidade excessiva, uma vez que pretendia realizar um empréstimo consignado e posteriormente descobriu que se tratava de contrato de empréstimo via cartão de crédito, realizado em 2019, cujos descontos ainda não cessaram após cerca de 5 anos, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos no contracheque da parte autora referente ao contrato impugnado, sob a rubrica de "4191 - BMG CARTÃO", até solução definitiva da ação, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré por qualquer meio disponível, seja pela via eletrônica ou por OJA ou por carta precatória, de preferência o mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:42
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:42
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO ESTEVAM DA SILVA - CPF: *80.***.*03-11 (AUTOR).
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26/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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